NORMA REGULAMENTADORA 4 - NR 4
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
4.2. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da, atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.
4.2.1. Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
4.2.1.2. Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo.
4.2.2. As empresas que possuam mais de 50 (cinquenta) por cento de seus empregados em estabelecimentos ou setores com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.
4.2.3. A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.
4.2.4. Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo estado, território ou Distrito Federal.
4.2.5. Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2.
4.2.5.1. Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.
4.2.5.2. Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
4.3. As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
4.3.1. As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
4.3.1.1. As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
4.3.1.2. As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT.
4.3.2. À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia.
4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II desta NR. (Alteração dada pela Portaria MTPS 510/2016)
4.3.3. O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27.
4.3.4. O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante ao profissionais especializados.
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR.
4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecendo o Quadro II, anexo.(*) Subitem 4.4 com redação dada p/ Port. n.º 11.(Alteração dada pela Portaria MTE 590/2014).
4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.
4.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos:(Alteração dada pela Portaria MTE 590/2014).
a) engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
b) médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;
c) enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
d) auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;
e) técnico de segurança do trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.
4.4.1.1. Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas "a" e "c", observar-se-à o disposto na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985.
4.4.2. Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15.
4.5. A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5.
4.5.1. Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (104.015-4 / I2)
4.5.2. Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento. (104.016-2 / I1)
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante.
4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada.
4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Subitem 4.5.3 aprovado pela Portaria SST 17/2007).
4.6. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (104.017-0 / I1)
4.7. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta NR. (104.018-9 / I1)
4.8. O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (104.019-7 / I1)
4.9. O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (104.020-0 / I1)
4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas. (Inclusão dada pela Portaria MTE 590/2014).
4.10. Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.021-9 / I2)
4.11. Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (104.022-7 / I2)
4.12. Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual-EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não- inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
4.13. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5.
4.14. As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.
4.14.1. A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma.
4.14.2. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2.1.2, desta NR.
4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3.
4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos.
4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Subitem 4.14.3 aprovado pela Portaria SST 17/2007).
4.14.4 As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.
4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos.
4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. (Subitem 4.14.4 aprovado pela Portaria SST 17/2007).
4.15. As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1.
4.16. As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas NR.
4.16.1. O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante.
4.17. Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (104.023-5 / I1)
4.17.1. O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.18. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (104.024-3 / I1)
4.19. A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR 28. (104.025-1 / I4)
4.20. Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
Quadro I
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
QUADRO I
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT. (Quadro I alterado pelaPortaria SIT/DSST 76/2008)
Códigos |
DENOMINAÇÃO |
GR |
A |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
|
01 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
|
01.1 |
Produção de lavouras temporárias |
|
01.11-3 |
Cultivo de cereais |
3 |
01.12-1 |
Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária |
3 |
01.13-0 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
3 |
01.14-8 |
Cultivo de fumo |
3 |
01.15-6 |
Cultivo de soja |
3 |
01.16-4 |
Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja |
3 |
01.19-9 |
Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
3 |
01.2 |
Horticultura e floricultura |
|
01.21-1 |
Horticultura |
3 |
01.22-9 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
3 |
01.3 |
Produção de lavouras permanentes |
|
01.31-8 |
Cultivo de laranja |
3 |
01.32-6 |
Cultivo de uva |
3 |
01.33-4 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva |
3 |
01.34-2 |
Cultivo de café |
3 |
01.35-1 |
Cultivo de cacau |
3 |
01.39-3 |
Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
3 |
01.4 |
Produção de sementes e mudas certificadas |
|
01.41-5 |
Produção de sementes certificadas |
3 |
01.42-3 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
3 |
01.5 |
Pecuária |
|
01.51-2 |
Criação de bovinos |
3 |
01.52-1 |
Criação de outros animais de grande porte |
3 |
01.53-9 |
Criação de caprinos e ovinos |
3 |
01.54-7 |
Criação de suínos |
3 |
01.55-5 |
Criação de aves |
3 |
01.59-8 |
Criação de animais não especificados anteriormente |
3 |
01.6 |
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita |
|
01.61-0 |
Atividades de apoio à agricultura |
3 |
01.62-8 |
Atividades de apoio à pecuária |
3 |
01.63-6 |
Atividades de pós-colheita |
3 |
01.7 |
Caça e serviços relacionados |
|
01.70-9 |
Caça e serviços relacionados |
3 |
02 |
PRODUÇÃO FLORESTAL |
|
02.1 |
Produção florestal - florestas plantadas |
|
02.10-1 |
Produção florestal - florestas plantadas |
3 |
02.2 |
Produção florestal - florestas nativas |
|
02.20-9 |
Produção florestal - florestas nativas |
4 |
02.3 |
Atividades de apoio à produção florestal |
|
02.30-6 |
Atividades de apoio à produção florestal |
3 |
03 |
PESCA E AQUICULTURA |
|
03.1 |
Pesca |
|
03.11-6 |
Pesca em água salgada |
3 |
03.12-4 |
Pesca em água doce |
3 |
03.2 |
Aquicultura |
|
03.21-3 |
Aquicultura em água salgada e salobra |
3 |
03.22-1 |
Aquicultura em água doce |
3 |
B |
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
|
05 |
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
|
05.0 |
Extração de carvão mineral |
|
05.00-3 |
Extração de carvão mineral |
4 |
06 |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
|
06.0 |
Extração de petróleo e gás natural |
|
06.00-0 |
Extração de petróleo e gás natural |
4 |
07 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
|
07.1 |
Extração de minério de ferro |
|
07.10-3 |
Extração de minério de ferro |
4 |
07.2 |
Extração de minerais metálicos não ferrosos |
|
07.21-9 |
Extração de minério de alumínio |
4 |
07.22-7 |
Extração de minério de estanho |
4 |
07.23-5 |
Extração de minério de manganês |
4 |
07.24-3 |
Extração de minério de metais preciosos |
4 |
07.25-1 |
Extração de minerais radioativos |
4 |
07.29-4 |
Extração de minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente |
4 |
08 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS |
|
08.1 |
Extração de pedra, areia e argila |
|
08.10-0 |
Extração de pedra, areia e argila |
4 |
08.9 |
Extração de outros minerais não metálicos |
|
08.91-6 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
4 |
08.92-4 |
Extração e refino de sal marinho e sal-gema |
4 |
08.93-2 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
4 |
08.99-1 |
Extração de minerais não metálicos não especificados anteriormente |
4 |
09 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
|
09.1 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
|
09.10-6 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
4 |
09.9 |
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
|
09.90-4 |
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
4 |
C |
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
|
10 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|
10.1 |
Abate e fabricação de produtos de carne |
|
10.11-2 |
Abate de reses, exceto suínos |
3 |
10.12-1 |
Abate de suínos, aves e outros pequenos animais |
3 |
10.13-9 |
Fabricação de produtos de carne |
3 |
10.2 |
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
|
10.20-1 |
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
3 |
10.3 |
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
|
10.31-7 |
Fabricação de conservas de frutas |
3 |
10.32-5 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais |
3 |
10.33-3 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes |
3 |
10.4 |
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais |
|
10.41-4 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
3 |
10.42-2 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
3 |
10.43-1 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
3 |
10.5 |
Laticínios |
|
10.51-1 |
Preparação do leite |
3 |
10.52-0 |
Fabricação de laticínios |
3 |
10.53-8 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
3 |
10.6 |
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais |
|
10.61-9 |
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz |
3 |
10.62-7 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
3 |
10.63-5 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
3 |
10.64-3 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
3 |
10.65-1 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho |
3 |
10.66-0 |
Fabricação de alimentos para animais |
3 |
10.69-4 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados |
|
anteriormente |
3 |
|
10.7 |
Fabricação e refino de açúcar |
|
10.71-6 |
Fabricação de açúcar em bruto |
3 |
10.72-4 |
Fabricação de açúcar refinado |
3 |
10.8 |
Torrefação e moagem de café |
|
10.81-3 |
Torrefação e moagem de café |
3 |
10.82-1 |
Fabricação de produtos à base de café |
3 |
10.9 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
|
10.91-1 |
Fabricação de produtos de panificação |
3 |
10.92-9 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
3 |
10.93-7 |
Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos |
3 |
10.94-5 |
Fabricação de massas alimentícias |
3 |
10.95-3 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
3 |
10.96-1 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
3 |
10.99-6 |
Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente |
3 |
11 |
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
|
11.1 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
|
11.11-9 |
Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas |
3 |
11.12-7 |
Fabricação de vinho |
3 |
11.13-5 |
Fabricação de malte, cervejas e chopes |
3 |
11.2 |
Fabricação de bebidas não alcoólicas |
|
11.21-6 |
Fabricação de águas envasadas |
3 |
11.22-4 |
Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas |
3 |
12 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
|
12.1 |
Processamento industrial do fumo |
|
12.10-7 |
Processamento industrial do fumo |
3 |
12.2 |
Fabricação de produtos do fumo |
|
12.20-4 |
Fabricação de produtos do fumo |
3 |
13 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
|
13.1 |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
|
13.11-1 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
3 |
13.12-0 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
3 |
13.13-8 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
13.14-6 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
3 |
13.2 |
Tecelagem, exceto malha |
|
13.21-9 |
Tecelagem de fios de algodão |
3 |
13.22-7 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
3 |
13.23-5 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
13.3 |
Fabricação de tecidos de malha |
|
13.30-8 |
Fabricação de tecidos de malha |
3 |
13.4 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
|
13.40-5 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
3 |
13.5 |
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
|
13.51-1 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
3 |
13.52-9 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
3 |
13.53-7 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
3 |
13.54-5 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
3 |
13.59-6 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
3 |
14 |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
|
14.1 |
Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
|
14.11-8 |
Confecção de roupas íntimas |
2 |
14.12-6 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
2 |
14.13-4 |
Confecção de roupas profissionais |
2 |
14.14-2 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
2 |
14.2 |
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem |
|
14.21-5 |
Fabricação de meias |
2 |
14.22-3 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
2 |
15 |
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
|
15.1 |
Curtimento e outras preparações de couro |
|
15.10-6 |
Curtimento e outras preparações de couro |
3 |
15.2 |
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro |
|
15.21-1 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
2 |
15.29-7 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
2 |
15.3 |
Fabricação de calçados |
|
15.31-9 |
Fabricação de calçados de couro |
3 |
15.32-7 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
3 |
15.33-5 |
Fabricação de calçados de material sintético |
3 |
15.39-4 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
3 |
15.4 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
|
15.40-8 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
3 |
16 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
|
16.1 |
Desdobramento de madeira |
|
16.10-2 |
Desdobramento de madeira |
3 |
16.2 |
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
|
16.21-8 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
3 |
16.22-6 |
Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção |
3 |
16.23-4 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
3 |
16.29-3 |
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis |
3 |
Quadro II
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
Códigos |
DENOMINAÇÃO |
GR |
17 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
|
17.1 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
|
17.10-9 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
3 |
17.2 |
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão |
|
17.21-4 |
Fabricação de papel |
3 |
17.22-2 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
3 |
17.3 |
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
|
17.31-1 |
Fabricação de embalagens de papel |
2 |
17.32-0 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
2 |
17.33-8 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
2 |
17.4 |
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
|
17.41-9 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
2 |
17.42-7 |
Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário |
2 |
17.49-4 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
2 |
18 |
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
|
18.1 |
Atividade de impressão |
|
18.11-3 |
Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas |
3 |
18.12-1 |
Impressão de material de segurança |
3 |
18.13-0 |
Impressão de materiais para outros usos |
3 |
18.2 |
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos |
|
18.21-1 |
Serviços de pré-impressão |
3 |
18.22-9 |
Serviços de acabamentos gráficos |
3 |
18.3 |
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
|
18.30-0 |
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
3 |
19 |
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
|
19.1 |
Coquerias |
|
19.10-1 |
Coquerias |
3 |
19.2 |
Fabricação de produtos derivados do petróleo |
|
19.21-7 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
3 |
19.22-5 |
Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
3 |
19.3 |
Fabricação de biocombustíveis |
|
19.31-4 |
Fabricação de álcool |
3 |
19.32-2 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
3 |
20 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
|
20.1 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
|
20.11-8 |
Fabricação de cloro e álcalis |
3 |
20.12-6 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
3 |
20.13-4 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
3 |
20.14-2 |
Fabricação de gases industriais |
3 |
20.19-3 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
3 |
20.2 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos |
|
20.21-5 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
3 |
20.22-3 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
3 |
20.29-1 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
3 |
20.3 |
Fabricação de resinas e elastômeros |
|
20.31-2 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
3 |
20.32-1 |
Fabricação de resinas termofixas |
3 |
20.33-9 |
Fabricação de elastômeros |
3 |
20.4 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
|
20.40-1 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
3 |
20.5 |
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários |
|
20.51-7 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
3 |
20.52-5 |
Fabricação de desinfetantes domissanitários |
3 |
20.6 |
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
20.61-4 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
3 |
20.62-2 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
3 |
20.63-1 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2 |
20.7 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
|
20.71-1 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
3 |
20.72-0 |
Fabricação de tintas de impressão |
3 |
20.73-8 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
3 |
20.9 |
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
|
20.91-6 |
Fabricação de adesivos e selantes |
3 |
20.92-4 |
Fabricação de explosivos |
4 |
20.93-2 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
3 |
20.94-1 |
Fabricação de catalisadores |
3 |
20.99-1 |
Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente |
3 |
21.10-6 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
3 |
21.2 |
Fabricação de produtos farmacêuticos |
|
21.21-1 |
Fabricação de medicamentos para uso humano |
3 |
21.22-0 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
3 |
21.23-8 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
3 |
22 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
|
22.1 |
Fabricação de produtos de borracha |
|
22.11-1 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar |
3 |
22.12-9 |
Reforma de pneumáticos usados |
3 |
22.19-6 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
3 |
22.2 |
Fabricação de produtos de material plástico |
|
22.21-8 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
3 |
22.22-6 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
3 |
22.23-4 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
3 |
22.29-3 |
Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente |
3 |
23 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS |
|
23.1 |
Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
|
23.11-7 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
3 |
23.12-5 |
Fabricação de embalagens de vidro |
3 |
23.19-2 |
Fabricação de artigos de vidro |
3 |
23.2 |
Fabricação de cimento |
|
23.20-6 |
Fabricação de cimento |
4 |
23.3 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
|
23.30-3 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
4 |
23.4 |
Fabricação de produtos cerâmicos |
|
23.41-9 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
4 |
23.42-7 |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários para uso estrutural na construção (Grau de Risco alterado pela Portaria SIT n.º 128/2009) |
3 |
23.49-4 |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
4 |
23.9 |
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não metálicos |
|
23.91-5 |
Aparelhamento e outros trabalhos em pedras |
3 |
23.92-3 |
Fabricação de cal e gesso |
4 |
23.99-1 |
Fabricação de produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente |
3 |
24 |
METALURGIA |
|
24.1 |
Produção de ferro-gusa e de ferroligas |
|
24.11-3 |
Produção de ferro-gusa |
4 |
24.12-1 |
Produção de ferroligas |
4 |
24.2 |
Siderurgia |
|
24.21-1 |
Produção de semi-acabados de aço |
4 |
24.22-9 |
Produção de laminados planos de aço |
4 |
24.23-7 |
Produção de laminados longos de aço |
4 |
24.24-5 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço |
4 |
24.3 |
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
|
24.31-8 |
Produção de tubos de aço com costura |
4 |
24.39-3 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
4 |
24.4 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos |
|
24.41-5 |
Metalurgia do alumínio e suas ligas |
4 |
24.42-3 |
Metalurgia dos metais preciosos |
4 |
24.43-1 |
Metalurgia do cobre |
4 |
24.49-1 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
4 |
24.5 |
Fundição |
|
24.51-2 |
Fundição de ferro e aço |
4 |
24.52-1 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
4 |
25 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
25.1 |
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
|
25.11-0 |
Fabricação de estruturas metálicas |
4 |
25.12-8 |
Fabricação de esquadrias de metal |
3 |
25.13-6 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
3 |
25.2 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
|
25.21-7 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
3 |
25.22-5 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
3 |
25.3 |
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais |
|
25.31-4 |
Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas |
4 |
25.32-2 |
Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó |
4 |
25.39-0 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
4 |
25.4 |
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
|
25.41-1 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
3 |
25.42-0 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
3 |
25.43-8 |
Fabricação de ferramentas |
3 |
25.5 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
|
25.50-1 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
4 |
25.9 |
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
|
25.91-8 |
Fabricação de embalagens metálicas |
3 |
25.92-6 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal |
4 |
25.93-4 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
3 |
25.99-3 |
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
3 |
26 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
|
26.1 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
|
26.10-8 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
3 |
26.2 |
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
|
26.21-3 |
Fabricação de equipamentos de informática |
3 |
26.22-1 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
3 |
26.3 |
Fabricação de equipamentos de comunicação |
|
26.31-1 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação |
3 |
26.32-9 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação |
3 |
26.4 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
|
26.40-0 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
3 |
26.5 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
|
26.51-5 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
3 |
26.52-3 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
3 |
26.6 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|
26.60-4 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
3 |
26.7 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
|
26.70-1 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
3 |
26.8 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
|
26.80-9 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
3 |
27 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
|
27.1 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
|
27.10-4 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
3 |
27.2 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
|
27.21-0 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
3 |
27.22-8 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
3 |
27.3 |
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
|
27.31-7 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
3 |
27.32-5 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
3 |
27.33-3 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
3 |
27.4 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
|
27.40-6 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
3 |
27.5 |
Fabricação de eletrodomésticos |
|
27.51-1 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
3 |
27.59-7 |
Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente |
3 |
27.9 |
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
|
27.90-2 |
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
3 |
28 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
28.1 |
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
|
28.11-9 |
Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários |
3 |
28.12-7 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
3 |
28.13-5 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes |
3 |
28.14-3 |
Fabricação de compressores |
3 |
28.15-1 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
3 |
28.2 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
|
28.21-6 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
3 |
28.22-4 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas |
3 |
28.23-2 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
3 |
28.24-1 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado |
3 |
28.25-9 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental |
3 |
28.29-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente |
3 |
28.3 |
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária |
|
28.31-3 |
Fabricação de tratores agrícolas |
3 |
28.32-1 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola |
3 |
28.33-0 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação |
3 |
28.4 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
|
28.40-2 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
3 |
28.5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção |
|
28.51-8 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
3 |
28.52-6 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
3 |
28.53-4 |
Fabricação de tratores, exceto agrícolas |
3 |
28.54-2 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
3 |
28.6 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |
|
28.61-5 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
3 |
28.62-3 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
3 |
28.63-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
3 |
28.64-0 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados |
3 |
28.65-8 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
3 |
28.66-6 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico |
3 |
28.69-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente |
3 |
29 |
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
|
29.1 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
|
29.10-7 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3 |
29.2 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
|
29.20-4 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
3 |
29.3 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
|
29.30-1 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
3 |
29.4 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
|
29.41-7 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
3 |
29.42-5 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
3 |
29.43-3 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
3 |
29.44-1 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
3 |
29.45-0 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
3 |
29.49-2 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente |
3 |
29.5 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
|
29.50-6 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
3 |
Quadro III
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
Códigos |
DENOMINAÇÃO |
GR |
30 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|
30.1 |
Construção de embarcações |
|
30.11-3 |
Construção de embarcações e estruturas flutuantes |
3 |
30.12-1 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
3 |
30.3 |
Fabricação de veículos ferroviários |
|
30.31-8 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3 |
30.32-6 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3 |
30.4 |
Fabricação de aeronaves |
|
30.41-5 |
Fabricação de aeronaves |
3 |
30.42-3 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
3 |
30.5 |
Fabricação de veículos militares de combate |
|
30.50-4 |
Fabricação de veículos militares de combate |
3 |
30.9 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
|
30.91-1 |
Fabricação de motocicletas |
3 |
30.92-0 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados |
3 |
30.99-7 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
3 |
31 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
|
31.0 |
Fabricação de móveis |
|
31.01-2 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3 |
31.02-1 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
3 |
31.03-9 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3 |
31.04-7 |
Fabricação de colchões |
2 |
32 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
|
32.1 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
|
32.11-6 |
Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria |
3 |
32.12-4 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
3 |
32.2 |
Fabricação de instrumentos musicais |
|
32.20-5 |
Fabricação de instrumentos musicais |
3 |
32.3 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
|
32.30-2 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
3 |
32.4 |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
|
32.40-0 |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
3 |
32.5 |
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
|
32.50-7 |
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
3 |
32.9 |
Fabricação de produtos diversos |
|
32.91-4 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3 |
32.92-2 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional |
3 |
32.99-0 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
3 |
33 |
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
33.1 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos |
|
33.11-2 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
3 |
33.12-1 |
Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos |
3 |
33.13-9 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos |
3 |
33.14-7 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica |
3 |
33.15-5 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
3 |
33.16-3 |
Manutenção e reparação de aeronaves |
3 |
33.17-1 |
Manutenção e reparação de embarcações |
3 |
33.19-8 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
3 |
33.2 |
Instalação de máquinas e equipamentos |
|
33.21-0 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
3 |
33.29-5 |
Instalação de equipamentos não especificados anteriormente |
3 |
D |
ELETRICIDADE E GÁS |
|
35 |
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
|
35.1 |
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica |
|
35.11-5 |
Geração de energia elétrica |
3 |
35.12-3 |
Transmissão de energia elétrica |
3 |
35.13-1 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
3 |
35.14-0 |
Distribuição de energia elétrica |
3 |
35.2 |
Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
|
35.20-4 |
Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
3 |
35.3 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
|
35.30-1 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
3 |
E |
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |
|
36 |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
|
36.0 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
36.00-6 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
3 |
37 |
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
|
37.0 |
Esgoto e atividades relacionadas |
|
37.01-1 |
Gestão de redes de esgoto |
3 |
37.02-9 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
3 |
38 |
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS |
|
38.1 |
Coleta de resíduos |
|
38.11-4 |
Coleta de resíduos não perigosos |
3 |
38.12-2 |
Coleta de resíduos perigosos |
3 |
38.2 |
Tratamento e disposição de resíduos |
|
38.21-1 |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
3 |
38.22-0 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3 |
38.3 |
Recuperação de materiais |
|
38.31-9 |
Recuperação de materiais metálicos |
3 |
38.32-7 |
Recuperação de materiais plásticos |
3 |
38.39-4 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
3 |
39 |
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
|
39.0 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
|
39.00-5 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
3 |
F |
CONSTRUÇÃO |
|
41 |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
|
41.1 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
|
41.10-7 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
1 |
41.2 |
Construção de edifícios |
|
41.20-4 |
Construção de edifícios |
3 |
42 |
OBRAS DE INFRAESTRUTURA |
|
42.1 |
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais |
|
42.11-1 |
Construção de rodovias e ferrovias |
4 |
42.12-0 |
Construção de obras-de-arte especiais |
4 |
42.13-8 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
3 |
42.2 |
Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos |
|
42.21-9 |
Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
4 |
42.22-7 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
4 |
42.23-5 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
4 |
42.9 |
Construção de outras obras de infraestrutura |
|
42.91-0 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
4 |
42.92-8 |
Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
4 |
42.99-5 |
Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
3 |
43 |
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO |
|
43.1 |
Demolição e preparação do terreno |
|
43.11-8 |
Demolição e preparação de canteiros de obras |
4 |
43.12-6 |
Perfurações e sondagens |
4 |
43.13-4 |
Obras de terraplenagem |
3 |
43.19-3 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
3 |
43.2 |
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções |
|
43.21-5 |
Instalações elétricas |
3 |
43.22-3 |
Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração |
3 |
43.29-1 |
Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
3 |
43.3 |
Obras de acabamento |
|
43.30-4 |
Obras de acabamento |
3 |
43.9 |
Outros serviços especializados para construção |
|
43.91-6 |
Obras de fundações |
4 |
43.99-1 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
3 |
G |
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
45 |
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
45.1 |
Comércio de veículos automotores |
|
45.11-1 |
Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores |
2 |
45.12-9 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
2 |
45.2 |
Manutenção e reparação de veículos automotores |
|
45.20-0 |
Manutenção e reparação de veículos automotores |
3 |
45.3 |
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
|
45.30-7 |
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
2 |
45.4 |
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios |
|
45.41-2 |
Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios |
2 |
45.42-1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios |
2 |
45.43-9 |
Manutenção e reparação de motocicletas |
3 |
46 |
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
46.1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas |
|
46.11-7 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
2 |
46.12-5 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
2 |
46.13-3 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
2 |
46.14-1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
2 |
46.15-0 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
2 |
46.16-8 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
2 |
46.17-6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
2 |
46.18-4 |
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
2 |
46.19-2 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
2 |
46.2 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
|
46.21-4 |
Comércio atacadista de café em grão |
2 |
46.22-2 |
Comércio atacadista de soja |
2 |
46.23-1 |
Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja |
2 |
46.3 |
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
|
46.31-1 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
2 |
46.32-0 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas |
2 |
46.33-8 |
Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros |
2 |
46.34-6 |
Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado |
2 |
46.35-4 |
Comércio atacadista de bebidas |
2 |
46.36-2 |
Comércio atacadista de produtos do fumo |
2 |
46.37-1 |
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
2 |
46.39-7 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
2 |
46.4 |
Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar |
|
46.41-9 |
Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho |
2 |
46.42-7 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios |
2 |
46.43-5 |
Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem |
2 |
46.44-3 |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
2 |
46.45-1 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico |
2 |
46.46-0 |
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2 |
46.47-8 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações |
2 |
46.49-4 |
Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
2 |
46.5 |
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
|
46.51-6 |
Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática |
3 |
46.52-4 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
3 |
46.6 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação |
|
46.61-3 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
3 |
46.62-1 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
3 |
46.63-0 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
3 |
46.64-8 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
3 |
46.65-6 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
3 |
46.69-9 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
3 |
46.7 |
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção |
|
46.71-1 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
3 |
46.72-9 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
3 |
46.73-7 |
Comércio atacadista de material elétrico |
3 |
46.74-5 |
Comércio atacadista de cimento |
3 |
46.79-6 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral |
3 |
46.8 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos |
|
46.81-8 |
Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP |
3 |
46.82-6 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
3 |
46.83-4 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
3 |
46.84-2 |
Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos |
3 |
46.85-1 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
3 |
46.86-9 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens |
3 |
46.87-7 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
3 |
46.89-3 |
Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
3 |
46.9 |
Comércio atacadista não especializado |
|
46.91-5 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
2 |
46.92-3 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
2 |
46.93-1 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
2 |
47 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
|
47.1 |
Comércio varejista não especializado |
|
47.11-3 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados |
2 |
47.12-1 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
2 |
47.13-0 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios |
2 |
47.2 |
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
|
47.21-1 |
Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes |
2 |
47.22-9 |
Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias |
3 |
47.23-7 |
Comércio varejista de bebidas |
2 |
47.24-5 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
2 |
47.29-6 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo |
2 |
47.3 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
|
47.31-8 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
3 |
47.32-6 |
Comércio varejista de lubrificantes |
3 |
47.4 |
Comércio varejista de material de construção |
|
47.41-5 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
2 |
47.42-3 |
Comércio varejista de material elétrico |
1 |
47.43-1 |
Comércio varejista de vidros |
2 |
47.44-0 |
Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção |
2 |
47.5 |
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico |
|
47.51-2 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
1 |
47.52-1 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
1 |
47.53-9 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
1 |
47.54-7 |
Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação |
1 |
47.55-5 |
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho |
1 |
47.56-3 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
1 |
47.57-1 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
1 |
47.59-8 |
Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
1 |
47.6 |
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
|
47.61-0 |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
1 |
47.62-8 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
1 |
47.63-6 |
Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos |
1 |
47.7 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos |
|
47.71-7 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
2 |
47.72-5 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
1 |
47.73-3 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
1 |
47.74-1 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
1 |
47.8 |
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
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47.81-4 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
1 |
47.82-2 |
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem |
1 |
47.83-1 |
Comércio varejista de joias e relógios |
1 |
47.84-9 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
3 |
47.85-7 |
Comércio varejista de artigos usados |
2 |
47.89-0 |
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente |
1 |
47.9 |
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
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47.90-3 |
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
2 |
Quadro IV
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
QUADRO III
ACIDENTES COM VÍTIMAS
ACIDENTES COM VÍTIMA: ______________________________________
RESPONSÁVEL:________________________________________________
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DATAS DO MAPA: _______/_________/___________
ASS: ________________________________________
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SETOR
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Nº Absoluto
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Nº Absoluto C/ Afastamento< 15 Dias
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Nº Absoluto S/ Afastamento > 15 Dias
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Nº Absoluto Sem Afastamento
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Índice Relativo Total de Empregados
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Dias/home
nº perdidos
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Taxa de
Frequência
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Óbitos
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Índice de Avaliação da Gravidade
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Total de Estabelecimento
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QUADRO IV
DOENÇAS OCUPACIONAIS
DOENÇAS OCUPACIONAIS: _________________________________
RESPONSÁVEL:____________________________________________
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DATAS DO MAPA: _______/_________/___________
ASS: ________________________________________
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Tipo de Doença
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Nº Absoluto de Casos
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Setores de
Atividade
dos Portadores (*)
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Nº Relativo de Casos
(% Total Empregados)
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Nº
de Óbitos
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Nº Trabalhadores Transferidos para Outro Setor
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Nº e Trabalhadores Definitivamente Incapacitados
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(*) Codificar no verso. Por exemplo: 1 - setor embalagens; 2 - setor montagem.
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Quadro V
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
QUADRO V
INSALUBRIDADE
INSALUBRIDADE: _____________________________________
RESPONSÁVEL:________________________________________
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DATA DO MAPA: _______/_________/___________
ASS: ________________________________________
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Setor
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Agentes Identificados
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Intensidade ou Concentração
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Nº de Trabalhadores Expostos
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QUADRO VI
ACIDENTES SEM VÍTIMA
ACIDENTES S/ VÍTIMA: _____________________________
RESPONSÁVEL:________________________________________
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DATA DO MAPA: _______/_________/___________
ASS: ________________________________________
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Setor
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Nº de Acidentes
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Perda Material Avaliada
(CR$ 1.000,00)
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Acidentes S/ Vítima
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Acid. C/ Vítima
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Observações |
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Total de
Estabelecimento
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