NR 20 - NORMA REGULAMENTADORA 20
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
(Alteração dada pela Portaria SIT Nº 308/2012)
Notas do Guia Trabalhista:
Portaria SIT 219/2011 - Constitui Grupo de Trabalho Tripartite desta NR.
A Portaria SIT Nº 308/2012 entrou em vigor na data de sua publicação(06/03/2012), exceto quanto aos itens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados:
Item |
Prazo |
20.5.2 |
9 (nove) meses; exceto para alíneas "e" e "h", que devem observar os estabelecidos no item 20.10.4 |
20.5.2.1 |
12 (doze) meses |
20.5.3 |
18 (dezoito) meses para instalações Classe I;24 (vinte e quatro) meses para instalações Classes II e III |
20.5.7 |
6 (seis) meses |
20.7.1 |
De acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4 |
20.7.1.1 |
6 (seis) meses |
20.7.5 |
12 (doze) meses |
20.7.5.1 |
12 (doze) meses |
20.8.1 |
12 (doze) meses para instalações Classes II e III;15 (quinze) meses para instalações Classe I. |
20.9.2 |
3 (três) meses |
20.10.3 |
Para instalações Classe I:
|
20.10.4 |
Para instalações classes II e III:
|
20.10.7 |
De acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4 |
20.11.1 |
Para instalações classe I:
Para instalações classes II e III:
|
20.12.1 |
10 (dez) meses |
20.12.2.1 |
12 (doze) meses para 30% das fontes identificadas; 18 (dezoito) meses para 60% das fontes identificadas; 24 (vinte e quatro) meses para 100% das fontes identificadas |
20.14.1 |
De acordo com os prazos estabelecidos para análise de riscos, nos itens 20.10.3 e 20.10.4 |
20.14.6 |
6 (seis) meses, para incluir na relação de exames prevista no PCMSO |
20.16.2.2 |
6 (seis) meses |
20.17.2.1 |
18 (dezoito) meses para as alíneas "c" e "e"; 12 (doze) meses para as demais alíneas e caput do subitem |
20.19.1 |
6 (seis) meses, sendo que para os documentos que possuam prazos superiores a este, respeitar-se-á o respectivo prazo. |
1.1 - Anexo I |
9 (nove) meses para instalações com até 10 trabalhadores; 15 (quinze) meses para instalações acima de 10 trabalhadores. |
2 - Anexo I |
6 (seis) meses ou quando da análise global do PPRA, se realizada em prazo superior |
2.1 - Anexo I |
9 (nove) meses para instalações com até 100 trabalhadores; 15 (quinze) meses para instalações acima de 100 trabalhadores. |
3.1 - Anexo I |
15 (quinze) meses |
20.12 Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões fugitivas
20.17 Tanque de Líquidos Inflamáveis no Interior de Edifícios
ANEXO II - CRITÉRIOS PARA CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de:
a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;
b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.
20.2.2 Esta NR não se aplica:
a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora 30 (Portaria SIT nº 183, de 11 de maio de 2010);
b) às edificações residenciais unifamiliares.
20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor 60º C e £ 93º C.
20.3.2 Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa.
20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e
20.4 Classificação das Instalações (voltar)
20.4.1 Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1.
Classe I |
|
|
Classe II |
|
|
Classe III |
|
|
20.4.1.1 Para critérios de classificação, o tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento.
20.4.1.2 Quando a capacidade de armazenamento da instalação se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a classe de maior gradação.
20.4.2 Esta NR estabelece dois tipos de instalações que constituem exceções e estão definidas no Anexo I, não devendo ser aplicada a Tabela 1.
20.5. Projeto da Instalação (voltar)
20.5.1 As instalações para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser projetadas considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, convenções e acordos coletivos, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor.
20.5.2 No projeto das instalações classes II e III devem constar, no mínimo, e em língua portuguesa:
a) descrição das instalações e seus respectivos processos através do manual de operações;
b) planta geral de locação das instalações;
c) características e informações de segurança, saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança de produtos químicos, de matérias primas, materiais de consumo e produtos acabados;
d) fluxograma de processo;
e) especificação técnica dos equipamentos, máquinas e acessórios críticos em termos de segurança e saúde no trabalho estabelecidos pela análise de riscos;
f) plantas, desenhos e especificações técnicas dos sistemas de segurança da instalação;
g) identificação das áreas classificadas da instalação, para efeito de especificação dos equipamentos e instalações elétricas;
h) medidas intrínsecas de segurança identificadas na análise de riscos do projeto.
20.5.2.1 No projeto das instalações classe I deve constar o disposto nas alíneas "a", "b", "c", "f" e "g" do item 20.5.2.
20.5.2.2 No projeto, devem ser observadas as distâncias de segurança entre instalações, edificações, tanques, máquinas, equipamentos, áreas de movimentação e fluxo, vias de circulação interna, bem como dos limites da propriedade em relação a áreas circunvizinhas e vias públicas, estabelecidas em normas técnicas nacionais.
20.5.2.3 O projeto deve incluir o estabelecimento de mecanismos de controle para interromper e/ou reduzir uma possível cadeia de eventos decorrentes de vazamentos, incêndios ou explosões.
20.5.3 Os projetos das instalações existentes devem ser atualizados com a utilização de metodologias de análise de riscos para a identificação da necessidade de adoção de medidas de proteção complementares.
20.5.4 Todo sistema pressurizado deve possuir dispositivos de segurança definidos em normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, em normas internacionais.
20.5.5 Modificações ou ampliações das instalações passíveis de afetar a segurança e a integridade física dos trabalhadores devem ser precedidas de projeto que contemple estudo de análise de riscos.
20.5.6 O projeto deve ser elaborado por profissional habilitado.
20.5.7 No processo de transferência, enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser definidas em projeto as medidas preventivas para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
20.6 Segurança na Construção e Montagem (voltar)
20.6.1 A construção e montagem das instalações para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem observar as especificações previstas no projeto, bem como nas Normas Regulamentadoras e nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais.
20.6.2 As inspeções e os testes realizados na fase de construção e montagem e no comissionamento devem ser documentados de acordo com o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, e nos manuais de fabricação dos equipamentos e máquinas.
20.6.3 Os equipamentos e as instalações devem ser identificados e sinalizados, de acordo com o previsto pelas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais.
20.7. Segurança Operacional (voltar)
20.7.1 O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizados procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as especificações do projeto das instalações classes I, II e III e com as recomendações das análises de riscos.
20.7.1.1 Nas instalações industriais classes II e III, com unidades de processo, os procedimentos referidos no item 20.7.1 devem possuir instruções claras para o desenvolvimento de atividades em cada uma das seguintes fases:
a) pré-operação;
b) operação normal;
c) operação temporária;
d) operação em emergência;
e) parada normal;
f) parada de emergência;
g) operação pós-emergência.
20.7.2 Os procedimentos operacionais referidos no item
20.7.1 devem ser revisados e/ou atualizados, no máximo trienalmente para instalações classes I e II e quinquenalmente para instalações classe III ou em uma das seguintes situações:
a) recomendações decorrentes do sistema de gestão de mudanças;
b) recomendações decorrentes das análises de riscos;
c) modificações ou ampliações da instalação;
d) recomendações decorrentes das análises de acidentes e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos combustíveis;
e) solicitações da CIPA ou SESMT.
20.7.3 Nas operações de transferência de inflamáveis, enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser adotados procedimentos para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
20.7.4 No processo de transferência de inflamáveis e líquidos combustíveis, deve-se implementar medidas de controle operacional e/ou de engenharia das emissões fugitivas, emanadas durante a carga e descarga de tanques fixos e de veículos transportadores, para a
eliminação ou minimização dessas emissões.
20.7.5 Na operação com inflamáveis e líquidos combustíveis, em instalações de processo contínuo de produção e de Classe III, o empregador deve dimensionar o efetivo de trabalhadores suficiente para a realização das tarefas operacionais com segurança.
20.7.5.1 Os critérios e parâmetros adotados para o dimensionamento do efetivo de trabalhadores devem estar documentados.
20.8. Manutenção e Inspeção das Instalações (voltar)
20.8.1 As instalações classes I, II e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem possuir plano de inspeção e manutenção devidamente documentado.
20.8.2 O plano de inspeção e manutenção deve abranger, no mínimo:
a) equipamentos, máquinas, tubulações e acessórios, instrumentos;
b) tipos de intervenção;
c) procedimentos de inspeção e manutenção;
d) cronograma anual;
e) identificação dos responsáveis;
f) especialidade e capacitação do pessoal de inspeção e manutenção;
g) procedimentos específicos de segurança e saúde;
h) sistemas e equipamentos de proteção coletiva e individual.
20.8.3 Os planos devem ser periodicamente revisados e atualizados, considerando o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, nos manuais de inspeção, bem como nos manuais fornecidos pelos fabricantes.
20.8.3.1 Todos os manuais devem ser disponibilizados em língua portuguesa.
20.8.4 A fixação da periodicidade das inspeções e das intervenções de manutenção deve considerar:
a) o previsto nas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais;
b) as recomendações do fabricante, em especial dos itens críticos à segurança e saúde do trabalhador;
c) as recomendações dos relatórios de inspeções de segurança e de análise de acidentes e incidentes do trabalho, elaborados pela CIPA ou SESMT;
d) as recomendações decorrentes das análises de riscos;
e) a existência de condições ambientais agressivas.
20.8.5 O plano de inspeção e manutenção e suas respectivas atividades devem ser documentados em formulário próprio ou sistema informatizado.
20.8.6 As atividades de inspeção e manutenção devem ser realizadas por trabalhadores capacitados e com apropriada supervisão.
20.8.7 As recomendações decorrentes das inspeções e manutenções devem ser registradas e implementadas, com a determinação de prazos e de responsáveis pela execução.
20.8.7.1 A não implementação da recomendação no prazo definido deve ser justificada e documentada.
20.8.8 Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades não rotineiras de intervenção nos equipamentos, baseada em análise de risco, nos trabalhos:
a) que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu uso;
b) em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora nº 33;
c) envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem;
d) em locais elevados com risco de queda;
e) com equipamentos elétricos, conforme Norma Regulamentadora nº 10;
f) cujas boas práticas de segurança e saúde recomendem.
20.8.8.1 As atividades rotineiras de inspeção e manutenção devem ser precedidas de instrução de trabalho.
20.8.9 O planejamento e a execução de paradas para manutenção de uma instalação devem incorporar os aspectos relativos à segurança e saúde no trabalho.
20.9 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho (voltar)
20.9.1 As instalações classes I, II e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com enfoque na segurança e saúde no ambiente de trabalho.
20.9.2 Deve ser elaborado, em articulação com a CIPA, um cronograma de inspeções em segurança e saúde no ambiente de trabalho, de acordo com os riscos das atividades e operações desenvolvidas.
20.9.3 As inspeções devem ser documentadas e as respectivas recomendações implementadas, com estabelecimento de prazos e de responsáveis pela sua execução.
20.9.3.1 A não implementação da recomendação no prazo definido deve ser justificada e documentada.
20.9.4 Os relatórios de inspeção devem ficar disponíveis às autoridades competentes e aos trabalhadores.
20.10 Análise de Riscos (voltar)
20.10.1 Nas instalações classes I, II e III, o empregador deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações que envolvam processo ou processamento nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e de líquidos combustíveis.
20.10.2 As análises de riscos da instalação devem ser estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas em função dos propósitos da análise, das características e complexidade da instalação.
20.10.2.1 As análises de riscos devem ser coordenadas por profissional habilitado.
20.10.2.2 As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias, dos riscos e da instalação, com participação de, no mínimo, um trabalhador com experiência na instalação, ou em parte desta, que é objeto da análise.
20.10.3 Nas instalações classe I, deve ser elaborada Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR).
20.10.4 Nas instalações classes II e III, devem ser utilizadas metodologias de análise definidas pelo profissional habilitado, devendo a escolha levar em consideração os riscos, as características e complexidade da instalação.
20.10.4.1 O profissional habilitado deve fundamentar tecnicamente e registrar na própria análise a escolha da metodologia utilizada.
20.10.5 As análises de riscos devem ser revisadas:
a) na periodicidade estabelecida para as renovações da licença de operação da instalação;
b) no prazo recomendado pela própria análise;
c) caso ocorram modificações significativas no processo ou processamento;
d) por solicitação do SESMT ou da CIPA;
e) por recomendação decorrente da análise de acidentes ou incidentes relacionados ao processo ou processamento;
f) quando o histórico de acidentes e incidentes assim o exigir.
20.10.6 O empregador deve implementar as recomendações resultantes das análises de riscos, com definição de prazos e de responsáveis pela execução.
20.10.6.1 A não implementação das recomendações nos prazos definidos deve ser justificada e documentada.
20.10.7 As análises de riscos devem estar articuladas com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da instalação.
20.11. Capacitação dos trabalhadores (voltar)
20.11.1 Toda capacitação prevista nesta NR deve ser realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da empresa.
20.11.1.1 Os critérios estabelecidos nos itens 20.11.2 a 20.11.9 encontram-se resumidos no Anexo II.
20.11.2 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e não adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de emergências.
20.11.3 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o curso de Integração.
20.11.4 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades específicas, pontuais e de curta duração, devem realizar curso Básico.
20.11.5 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II e III, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de manutenção e inspeção, devem realizar curso Intermediário.
20.11.6 Os trabalhadores que laboram em instalações classe I, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de operação e atendimento a emergências, devem realizar curso Intermediário.
20.11.7 Os trabalhadores que laboram em instalações classe II, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de operação e atendimento a emergências, devem realizar curso Avançado I.
20.11.8 Os trabalhadores que laboram em instalações classe III, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de operação e atendimento a emergências, devem realizar curso Avançado II.
20.11.9 Os profissionais de segurança e saúde no trabalho que laboram em instalações classes II e III, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento devem realizar o curso Específico.
20.11.10 Os trabalhadores que realizaram o curso Básico, caso venham a necessitar do curso Intermediário, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos itens 6, 7 e 8 do curso Intermediário, incluindo a parte prática.
20.11.11 Os trabalhadores que realizaram o curso Intermediário, caso venham a necessitar do curso Avançado I, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos itens 9 e 10 do curso Avançado I, incluindo a parte prática.
20.11.12 Os trabalhadores que realizaram o curso Avançado I, caso venham a necessitar do curso Avançado II, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, no item 11 e 12 do curso Avançado II, incluindo a parte prática.
20.11.13 O trabalhador deve participar de curso de Atualização, cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a seguinte periodicidade:
a) curso Básico: a cada 3 anos com carga horária de 4 horas;
b) curso Intermediário: a cada 2 anos com carga horária de 4 horas;
c) cursos Avançado I e II: a cada ano com carga horária de 4 horas.
20.11.13.1 Deve ser realizado, de imediato, curso de Atualização para os trabalhadores envolvidos no processo ou processamento, onde:
a) ocorrer modificação significativa;
b) ocorrer morte de trabalhador;
c) ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
d) o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir.
20.11.14 Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico devem ter proficiência no assunto.
20.11.15 Os cursos de Integração, Básico e Intermediário devem ter um responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos instrutores.
20.11.16 Os cursos Avançados I e II e Específico devem ter um profissional habilitado como responsável técnico.
20.11.17 Para os cursos de Integração, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório.
20.11.17.1 O certificado deve conter o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local, nome do(s) instrutor(es), nome e assinatura do responsável técnico ou do responsável pela organização técnica do curso.
20.11.17.2 O certificado deve ser fornecido ao trabalhador, mediante recibo, e uma cópia arquivada na empresa.
20.11.18 Os participantes da capacitação devem receber material didático, que pode ser em meio impresso, eletrônico ou similar.
20.11.19 O empregador deve estabelecer e manter sistema de identificação que permita conhecer a capacitação de cada trabalhador, cabendo a este a obrigação de utilização visível do meio identificador.
20.12. Prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões e emissões fugitivas (voltar)
20.12.1 O empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e, nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação das fontes de emissões fugitivas.
20.12.2 O plano deve contemplar todos os meios e ações necessárias para minimizar os riscos de ocorrência de vazamento, derramamento, incêndio e explosão, bem como para reduzir suas consequências em caso de falha nos sistemas de prevenção e controle.
20.12.2.1 Para emissões fugitivas, após a identificação das fontes nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, o plano deve incluir ações para minimização dos riscos, de acordo com viabilidade técnica.
20.12.3 O plano deve ser revisado:
a) por recomendações das inspeções de segurança e/ou da análise de riscos;
b) quando ocorrerem modificações significativas nas instalações;
c) quando da ocorrência de vazamentos, derramamentos, incêndios e/ou explosões.
20.12.4 Os sistemas de prevenção e controle devem ser adequados aos perigos/riscos dos inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.12.5 Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis e combustíveis devem possuir sistemas de contenção de vazamentos ou derramamentos, dimensionados e construídos de acordo com as normas técnicas nacionais.
20.12.5.1 No caso de bacias de contenção, é vedado o armazenamento de materiais, recipientes e similares em seu interior, exceto nas atividades de manutenção e inspeção.
20.13. Controle de fontes de ignição (voltar)
20.13.1 Todas as instalações elétricas e equipamentos elétricos fixos, móveis e portáteis, equipamentos de comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas classificadas, assim como os equipamentos de controle de descargas atmosféricas, devem estar em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 10.
20.13.2 O empregador deve implementar medidas específicas para controle da geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática em áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis.
20.13.3 Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis, devem ser precedidos de permissão de trabalho.
20.13.4 O empregador deve sinalizar a proibição do uso de fontes de ignição nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis.
20.13.5 Os veículos que circulem nas áreas sujeitas à existência de atmosferas inflamáveis devem possuir características apropriadas ao local e ser mantidos em perfeito estado de conservação.
20.14. Plano de Resposta a Emergências da Instalação (voltar)
20.14.1 O empregador deve elaborar e implementar plano de resposta a emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis e líquidos combustíveis, incêndios ou explosões.
20.14.2 O plano de resposta a emergências das instalações classe I, II e III deve ser elaborado considerando as características e a complexidade da instalação e conter, no mínimo:
a) nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração e revisão do plano;
b) nome e função do responsável pelo gerenciamento, coordenação e implementação do plano;
c) designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada ação e seus respectivos substitutos;
d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base nas análises de riscos;
e) descrição dos recursos necessários para resposta a cada cenário contemplado;
f) descrição dos meios de comunicação;
g) procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado;
h) procedimentos para comunicação e acionamento das autoridades públicas e desencadeamento da ajuda mútua, caso exista;
i) procedimentos para orientação de visitantes, quanto aos riscos existentes e como proceder em situações de emergência;
j) cronograma, metodologia e registros de realização de exercícios simulados.
20.14.3 Nos casos em que os resultados das análises de riscos indiquem a possibilidade de ocorrência de um acidente cujas consequências ultrapassem os limites da instalação, o empregador deve incorporar no plano de emergência ações que visem à proteção da comunidade circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação e alerta, de isolamento da área atingida e de acionamento das autoridades públicas.
20.14.4 O plano de resposta a emergências deve ser avaliado após a realização de exercícios simulados e/ou na ocorrência de situações reais, com o objetivo de testar a sua eficácia, detectar possíveis falhas e proceder aos ajustes necessários.
20.14.5 Os exercícios simulados devem ser realizados durante o horário de trabalho, com periodicidade, no mínimo, anual, podendo ser reduzida em função das falhas detectadas ou se assim recomendar a análise de riscos.
20.14.5.1 Os trabalhadores na empresa devem estar envolvidos nos exercícios simulados, que devem retratar, o mais fielmente possível, a rotina de trabalho.
20.14.5.2 O empregador deve estabelecer critérios para avaliação dos resultados dos exercícios simulados.
20.14.6 Os integrantes da equipe de resposta a emergências devem ser submetidos a exames médicos específicos para a função que irão desempenhar, conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 7, incluindo os fatores de riscos psicossociais, com a emissão do respectivo atestado de saúde ocupacional.
20.14.7 A participação do trabalhador nas equipes de resposta a emergências é voluntária, salvo nos casos em que a natureza da função assim o determine.
20.15 Comunicação de Ocorrências (voltar)
20.15.1 O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis que tenha como consequência qualquer das possibilidades a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
c) acionamento do plano de resposta a emergências que tenha requerido medidas de intervenção e controle.
20.15.1.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a) Nome da empresa, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) Descrição da ocorrência, incluindo informações sobre os inflamáveis, líquidos combustíveis e outros produtos envolvidos;
c) Nome e função da vítima;
d) Procedimentos de investigação adotados;
e) Consequências;
f) Medidas emergenciais adotadas.
20.15.1.2 A comunicação pode ser feita por ofício ou meio eletrônico ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento e ao setor de segurança e saúde do trabalho do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
20.15.2 O empregador deve elaborar relatório de investigação e análise da ocorrência descrita no item 20.15.1, contendo as causas básicas e medidas preventivas adotadas, e mantê-lo no local de trabalho a disposição da autoridade competente, dos trabalhadores e seus representantes.
20.16. Contratante e Contratadas (voltar)
20.16.1 A contratante e as contratadas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta Norma Regulamentadora.
20.16.2 Das responsabilidades da Contratante.
20.16.2.1 Os requisitos de segurança e saúde no trabalho adotados para os empregados das contratadas devem ser, no mínimo, equivalentes aos aplicados para os empregados da contratante.
20.16.2.2 A empresa contratante, visando atender ao previsto nesta NR, deve verificar e avaliar o desempenho em segurança e saúde no trabalho nos serviços contratados.
20.16.2.3 Cabe à contratante informar às contratadas e a seus empregados os riscos existentes no ambiente de trabalho e as respectivas medidas de segurança e de resposta a emergências a serem adotadas.
20.16.3 Da Responsabilidade das Contratadas.
20.16.3.1 A empresa contratada deve cumprir os requisitos de segurança e saúde no trabalho especificados pela contratante, por esta e pelas demais Normas Regulamentadoras.
20.16.3.2 A empresa contratada deve assegurar a participação dos seus empregados nas capacitações em segurança e saúde no trabalho promovidas pela contratante, assim como deve providenciar outras capacitações específicas que se façam necessárias.
20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios (voltar)
20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel.
20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios:
a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim;
b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos:
c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo;
d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque;
e) possuir aprovação pela autoridade competente;
f) os tanques devem ser metálicos;
g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas;
h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio;
i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor;
j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques;
k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão.
20.17.2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque.
20.17.2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo II.
20.17.3 Aplica-se para tanques enterrados o disposto no item 20.17.2.1, caput, alíneas "b", "e", "f", "g"," h"," i", "j" e " k", item 20.17.2.2 e 20.17.2.3, bem como o previsto nas normas técnicas nacionais e, na sua ausência ou omissão, nas normas técnicas internacionais.
20.18 Desativação da instalação (voltar)
20.18.1 Cessadas as atividades da instalação, o empregador deve adotar os procedimentos necessários para a sua desativação.
20.18.2 No processo de desativação das instalações de extração, produção, armazenagem, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, devem ser observados os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor.
20.19 Prontuário da Instalação (voltar)
20.19.1 O Prontuário da instalação deve ser organizado, mantido e atualizado pelo empregador e constituído pela seguinte documentação:
a) Projeto da Instalação;
b) Procedimentos Operacionais;
c) Plano de Inspeção e Manutenção;
d) Análise de Riscos;
e) Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e identificação das fontes de emissões fugitivas;
f) Certificados de capacitação dos trabalhadores;
g) Análise de Acidentes;
h) Plano de Resposta a Emergências.
20.19.2 O Prontuário das instalações classe I devem conter um índice e ser constituído em documento único.
20.19.2.1 Os documentos do Prontuário das instalações classes II ou III podem estar separados, desde que seja mencionado no índice a localização destes na empresa e o respectivo responsável.
20.19.3 O Prontuário da Instalação deve estar disponível às autoridades competentes, bem como para consulta aos trabalhadores e seus representantes.
20.19.3.1 As análises de riscos devem estar disponíveis para consulta aos trabalhadores e seus representantes, exceto nos aspectos ou partes que envolvam informações comerciais confidenciais.
20.20 Disposições finais (voltar)
20.20.1 Quando em uma atividade de extração, produção, armazenamento, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis for caracterizada situação de risco grave e iminente aos trabalhadores, o empregador deve adotar as medidas necessárias para a interrupção e a correção da situação.
20.20.2 Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
20.20.3 Os tanques, vasos e tubulações que armazenem/transportam inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser identificados e sinalizados conforme a Norma Regulamentadora nº 26.
20.20.4 Nas operações de soldagem e corte a quente com utilizações de gases inflamáveis, as mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico.
INSTALAÇÕES QUE CONSTITUEM EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DO ITEM 20.4 (CLASSIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES)
1. As instalações que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento, manipulação e transporte com gases inflamáveis acima de 1 ton até 2 ton e de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 1 m³ até 10 m³ devem contemplar no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma Regulamentadora nº 9:
a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de emergência.
1.1 O empregador deve treinar, no mínimo, três trabalhadores da instalação que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis, em curso básico previsto no Anexo II.
2. As instalações varejistas e atacadistas que desenvolvem atividades de manuseio, armazenamento e transporte de recipientes de até 20 litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo de 5.000 m³ e de gases inflamáveis até o limite máximo de 600 toneladas, devem contemplar no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, além dos requisitos previstos na Norma Regulamentadora nº 9:
a) o inventário e características dos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
b) os riscos específicos relativos aos locais e atividades com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
c) os procedimentos e planos de prevenção de acidentes com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
d) as medidas para atuação em situação de emergência.
2.1 O empregador deve treinar trabalhadores da instalação que estejam diretamente envolvidos com inflamáveis, em curso Básico, na proporção definida na Tabela 2.
Tabela 2
Capacidade armazenada (gases inflamáveis e/ou líquidos inflamáveis e/ou combustíveis) |
Nº de trabalhadores treinados |
Acima de 1 ton até 5 ton e/ou acima de 1 m³ até 9 m³ |
mínimo 2 |
Acima de 5 ton até 10 ton e/ou acima de 9 m³ até 42 m³ |
mínimo 3 |
Acima de 10 ton até 20 ton e/ou acima de 42 m³ até 84 m³ |
mínimo 4 |
Para cada 20 ton e/ou 84 m³ |
mais 2 trabalhadores |
2.2 Para efeitos dos itens 2 e 2.1 deste Anexo, será aceito curso de prevenção e combate a incêndios já realizado pelo trabalhador há até dois anos da data de publicação desta NR, desde que possua uma carga horária mínima de 6 horas, contemple no mínimo 80% do conteúdo programático do curso Básico previsto no Anexo II.
3. Aplica-se o disposto nos itens 2 e 2.1 deste Anexo para a instalação de armazenamento de recipientes de até 20 litros, fechados ou lacrados de fabricação, contendo líquidos inflamáveis e/ou combustíveis até o limite máximo 10.000 m³ e de gases inflamáveis até o limite máximo 1.200 ton, desde que a instalação de armazenamento esteja separada por parede da instalação onde ocorre a fabricação, envase e embalagem do produto a ser armazenado.
3.1 A instalação de armazenamento de recipientes com volume total superior aos limites mencionados no item 3 deve elaborar análise de riscos, conforme disposto nos itens 20.10.2, 20.10.2.1, 20.10.2.2, 20.10.4, 20.10.4.1, 20.10.5, 20.10.6, 20.10.6.1 e 20.10.7 plano de resposta a emergências, conforme itens 20.14.1, 20.14.2, 20.14.4, 20.14.5, 20.14.5.1, 20.14.5.2, 20.14.6 e 20.14.7.
CRITÉRIOS PARA CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1) Critérios para Capacitação
a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento.
Instalação classe I |
Instalação classe II |
Instalação classe III |
Curso de Integração (4 horas) |
Curso de Integração (4 horas) |
Curso de Integração (4 horas) |
b) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e mantêm contato direto com o processo ou processamento.
Atividade \ Classe |
Instalação Classe I |
Instalação Classe II |
Instalação Classe III |
Específica, pontual e de curta duração |
Curso Básico (8 horas) |
Curso Básico (8 horas) |
Curso Básico (8 horas) |
Manutenção e Inspeção |
Curso Intermediário (16 horas) |
Curso Intermediário (16 horas) |
Curso Intermediário (16 horas) |
Operação e atendimento a emergências |
Curso Intermediário (16 horas) |
Curso Avançado I (24 horas) |
Curso Avançado II (32 horas) |
Segurança e saúde no trabalho |
- |
Curso Específico (16 horas) |
Curso Específico (16 horas) |
c) Atualização
Curso |
Periodicidade |
Carga Horária |
Básico |
Trienal |
4 horas |
Intermediário |
Bienal |
4 horas |
Avançados I e II |
Anual |
4 horas |
2) Conteúdo programático
a) Curso Integração
Carga horária: 4 horas
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Procedimentos básicos em situações de emergência com inflamáveis.
b) Curso Básico
Carga horária: 8 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos básicos em situações de emergência com inflamáveis;
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.
c) Curso Intermediário Carga horária: 16 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma Regulamentadora nº 20;
7. Análise Preliminar de Perigos/Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis.
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.
d) Curso Avançado I
Carga horária: 24 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma Regulamentadora nº 20;
7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.
e) Curso Avançado II
Carga horária: 32 horas
I) Conteúdo programático teórico:
1. Inflamáveis: características, propriedades, perigos e riscos;
2. Controles coletivo e individual para trabalhos com inflamáveis;
3. Fontes de ignição e seu controle;
4. Proteção contra incêndio com inflamáveis;
5. Procedimentos em situações de emergência com inflamáveis;
6. Estudo da Norma Regulamentadora nº 20;
7. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
8. Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
9. Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
10. Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
11. Noções básicas de segurança de processo da instalação;
12. Noções básicas de gestão de mudanças.
II) Conteúdo programático prático:
Conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis.
f) Curso Específico Carga Horária: 16 horas
I) Conteúdo programático teórico:
- Estudo da Norma Regulamentadora nº 20;
- Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
- Permissão para Trabalho com Inflamáveis;
- Acidentes com inflamáveis: análise de causas e medidas preventivas;
- Planejamento de Resposta a emergências com Inflamáveis;
Áreas Classificadas - área na qual uma atmosfera explosiva está presente ou na qual é provável sua ocorrência a ponto de exigir precauções especiais para construção, instalação e utilização de equipamentos elétricos.
Armazenamento - retenção de uma quantidade de inflamáveis (líquidos e/ou gases) e líquidos combustíveis em uma instalação fixa, em depósitos, reservatórios de superfície, elevados ou subterrâneos. Retenção de uma quantidade de inflamáveis, envasados ou embalados, em depósitos ou armazéns.
Articulação entre análise de risco e PPRA - coerência, compatibilidade, harmonização no reconhecimento e consideração dos riscos comuns aos dois documentos.
Comissionamento - conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada à instalação ou parte dela, visando torná-la operacional de acordo com os requisitos especificados em projeto.
Coordenação - ação de assumir responsabilidade técnica.
Distância de segurança - Distância mínima livre, medida no plano horizontal para que, em caso de acidentes (incêndios, explosões), os danos sejam minimizados.
Edificações residenciais uni familiares - Edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, constituídas de uma única unidade residencial.
Edifício: construção com pavimentos, cuja finalidade é abrigar atividades humanas, classificada pelo tipo de utilização em comercial, de serviços, cultural, etc..
Emissões fugitivas - Liberações de gás ou vapor inflamável que ocorrem de maneira contínua ou intermitente durante as operações normais dos equipamentos. Incluem liberações em selos ou gaxetas de bombas, engaxetamento de válvulas, vedações de flanges, selos de compressores, drenos de processos.
Envasado - líquido ou gás inflamável acondicionado em recipiente, podendo ser ou não lacrado.
Exercícios simulados - Exercícios práticos de simulação mais realista possível de um cenário de acidente, durante o qual é testada a eficiência do plano de respostas a emergências, com foco nos procedimentos, na capacitação da equipe, na funcionalidade das instalações e dos equipamentos, dentre outros aspectos.
Fechado - Produto fechado no processo de envasamento, de maneira estanque, para que não venha a apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como sob condições decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e vibrações.
Fluxograma de processo - É um documento contendo, em representação gráfica, o balanço de material e de energia dos fluxos de matérias-primas, produtos, subprodutos e rejeitos de um determinado processo de produção.
Instalação - Unidade de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis, em caráter permanente ou transitório, incluindo todos os equipamentos, máquinas, estruturas, tubulações, tanques, edificações, depósitos, terminais e outros necessários para o seu funcionamento.
Lacrado - Produto que possui selo e/ou lacre de garantia de qualidade e/ou de inviolabilidade.
Manipulação - Ato ou efeito de manipular. Preparação ou operação manual com inflamáveis, com finalidade de misturar ou fracionar os produtos. Considera-se que há manipulação quando ocorre o contato direto do produto com o ambiente.
Manuseio - Atividade de movimentação de inflamáveis contidos em recipientes, tanques portáteis, tambores, bombonas, vasilhames, caixas, latas, frascos e similares. Ato de manusear o produto envasado, embalado ou lacrado.
Meio identificador - Sistema de identificação definido pela empresa como, por exemplo, crachá, botton, adesivo no crachá ou no capacete, na vestimenta de trabalho ou similares.
Metodologias de análises de risco - Constitui-se em um conjunto de métodos e técnicas que, aplicados a operações que envolvam processo ou processamento, identificam os cenários hipotéticos de ocorrências indesejadas (acidentes), as possibilidades de danos, efeitos e consequências.
Exemplos de algumas metodologias:
a) Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR);
b) "What-if (E SE)";
c) Análise de Riscos e Operabilidade (HAZOP);
d) Análise de Modos e Efeitos de Falhas (FMEA/FMECA);
e) Análise por Árvore de Falhas (AAF);
f) Análise por Árvore de Eventos (AAE);
g) Análise Quantitativa de Riscos (AQR).
Modificações ou ampliações das instalações - Qualquer alteração de instalação industrial que:
I - altere a tecnologia de processo ou processamento empregada;
II - altere as condições de segurança da instalação industrial;
III - adapte fisicamente instalações e/ou equipamentos de plantas industriais existentes provenientes de outros segmentos produtivos;
IV - aumente a capacidade de processamento de quaisquer insumos;
V - aumente a capacidade de armazenamento de insumos ou de produtos;
VI - altere o perfil de produção ou a qualidade final dos produtos.
Planta geral de locação - planta que apresenta a localização da instalação no interior do terreno, indicando as distâncias entre os limites do terreno e um ponto inicial da instalação.
Posto de serviço - Instalação onde se exerce a atividade de fornecimento varejista de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis.
Procedimentos operacionais - Conjunto de instruções claras e suficientes para o desenvolvimento das atividades operacionais de uma instalação, considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores.
Processo contínuo de produção - Sistema de produção que opera ininterruptamente durante as 24 horas do dia, por meio do trabalho em turnos de revezamento.
Processo ou processamento - Sequência integrada de operações.
A sequência pode ser inclusive de operações físicas e/ou químicas. A sequência pode envolver, mas não se limita à preparação, separação, purificação ou mudança de estado, conteúdo de energia ou composição.
Proficiência - Competência, aptidão, capacitação e habilidade aliadas à experiência.
Profissional habilitado - Profissional com atribuições legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade técnica, tendo registro no conselho profissional de classe.
Prontuário da Instalação - Sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica das informações técnicas pertinentes às instalações, geradas desde a fase de projeto, operação, inspeção e manutenção, que registra, em meio físico ou eletrônico, todo o histórico da instalação ou contém indicações suficientes para a obtenção deste histórico.
Recipiente - Receptáculo projetado e construído para armazenar produtos inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis conforme normas técnicas.
Riscos psicossociais - Influência na saúde mental dos trabalhadores, provocada pelas tensões da vida diária, pressão do trabalho e outros fatores adversos.
Separada por parede - Instalação de armazenamento localizada na instalação de fabricação, mas separada desta por parede de alvenaria. Instalação de armazenamento localizada em outra instalação e/ou edificação.
Sistema de Gestão de Mudanças - Processo contínuo e sistemático que assegura que as mudanças permanentes ou temporárias sejam avaliadas e gerenciadas de forma que os riscos advindos destas alterações permaneçam em níveis aceitáveis e controlados.
Trabalhadores capacitados - Trabalhadores que possuam qualificação e treinamento necessários à realização das atividades previstas nos procedimentos operacionais.
Transferência - Atividade de movimentação de inflamáveis entre recipientes, tais como tanques, vasos, tambores, bombonas e similares, por meio de tubulações.
Unidade de processo - Organização produtora que alcança o objetivo para o qual se destina através do processamento e/ou transformação de materiais/substâncias.
LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS - (Alteração dada pela Portaria SIT Nº 308/2012)
20.1 Líquidos combustíveis. (voltar)
20.1.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido "líquido combustível" como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
20.1.1.1 O líquido combustível definido no item
20.1.1 é considerado líquido combustível da Classe III.
20.1.2 Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.1.3 Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela “A”.
TABELA A
CAPACIDADE DO TANQUE (litros)
DISTÂNCIA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
Acima de 250 até 1.000
1,5 m
1,5 m
Acima de 1.001 até 2.800
3 m
1,5 m
Acima de 2.801 até 45.000
4,5 m
1,5 m
Acima de 45.001 até 110.000
6 m
1,5 m
Acima de 110.001 até 200.000
6 m
3 m
Acima de 200.001 até 400.000
15 m
4,5 m
Acima de 400.001 até 2.000.000
25 m
7,5 m
Acima de 2.000.001 até 4.000.000
30 m
10,5 m
Acima de 4.000.001 até 7.500.000
30 m
13,5 m
Acima de 7.500.001 até 10.000.000
50 m
16,5 m
Acima de 10.000.001 ou mais
52,5 m
18 m
20.1.4 A distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá ser inferior a 1 (um metro).
20.1.5 O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6,00m (seis metros).
20.1.6 Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor.
20.2. Líquidos inflamáveis. (voltar)
20.2.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm² absoluta a 37,7ºC.
20.2.1.1 Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor abaixo de 37,7ºC, ele se classifica como líquido combustível de classe I.
20.2.1.2. Quando o líquido inflamável tem o ponto de fulgor superior a 37.7ºC e inferior a 70ºC, ele se classifica como líquido combustível da classe II.
20.2.1.3. Define-se líquido "instável" ou "líquido reativo", quando um líquido na sua forma pura, comercial, como é produzido ou transportado, se polimerize, se decomponha ou se condense, violentamente, ou que se torne auto-reativo sob condições de choque, pressão ou temperatura.
20.2.2 Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão constituídos de aço ou concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.2.3 Todos os tanques de superfície usados para armazenamento de líquidos inflamáveis ou equipados com respiradouros de emergência deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela B:
TABELA B
TIPO DE
TANQUEPROTEÇÃO
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
Qualquer
tipoProteção
contra
exposiçãoUma e meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a 7,5m
Uma e meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a 7,5m
Nenhuma
Uma e meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a 7,5m
Três vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a 15m
20.2.4 O distanciamento entre tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis instalados na superfície deverá obedecer ao disposto nos itens 20.1.4 e 20.1.5.
20.2.5 Todos tanques de superfície utilizados para o armazenamento de líquidos instáveis deverão ser localizados de acordo com a Tabela A do item 20.1.3 e a Tabela C.
TABELA C
TIPO DE TANQUE
PROTEÇÃO
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÁS VIAS PÚBLICAS
Horizontal ou vertical com respiradouros de emergência que impeçam pressões superiores a 0,l75 kg/m2manométricas (2,5 psig)
Neblina de água ou inertizado ou isolado e resfriado ou barricadas
As mesmas distâncias da Tabela "A", mas nunca menos de 7,5m
Nunca menos de 7,5m
Proteção contra exposição
Duas vezes e meia a distância da Tabela "A", mas nunca menos de 7,5m
Nunca menos de 15m
Nenhuma
Cinco vezes a distância da Tabela "A", mas nunca menos de 30m
Nunca menos de 30m
Horizontal ou vertical com respiradouros de emergência que permitam pressões superiores a 0,175 kg/cm2manométricas (2,5 psig)
Neblina de água ou inertizado ou isolado e resfriado ou barricadas
Duas vezes a distância da Tabela "A", mas nunca menos de 15m
Nunca menos de 15m
Proteção contra exposição
Quatro vezes a distância da Tabela "A", mas nunca menos de 30m
Nunca menos de 30m
Nenhuma
Oito vezes a distância da Tabela "A", mas nunca menos de 45m
Nunca menos de 45m
20.2.6 Os tanques que armazenam líquidos inflamáveis, instalados enterrados no solo, deverão obedecer aos seguintes distanciamentos mínimos: a) 1m (um metro) de divisas de outras propriedades; b) 0,30m (trinta centímetros) de alicerces de paredes, poços ou porão.
20.2.7 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados.
20.2.8 Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser equipados com respiradouros de pressão e vácuo ou corta-chamas.
20.2.9 Os respiradouros dos tanques enterrados deverão ser localizados de forma que fiquem fora de edificações e no mínimo a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura do nível do solo.
20.2.10 Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor.
20.2.11 Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser aterrados segundo recomendações da Norma Regulamentadora (NR 10).
20.2.12 Para efetuar-se o transvaza mento de líquidos inflamáveis de um tanque para outro, ou entre um tanque e um carro tanque, obrigatoriamente os dois deverão estar aterrados como no item 20.2.11, ou ligados ao mesmo potencial elétrico.
20.2.13 O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente.
20.2.14 As salas de armazenamento interno deverão obedecer aos seguintes itens:
a) as paredes, pisos e tetos deverão ser construídos de material resistente ao fogo e de maneira que facilite a limpeza e não provoque centelha por atrito de sapatos ou ferramentas;
b) as passagens e portas serão providas de soleiras ou rampas com pelo menos 0,15m (quinze centímetros) de desnível, ou valetas abertas e cobertas com grade de aço com escoamento para local seguro;
c) deverá ter instalação elétrica apropriada à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora - NR 10;
d) deverá ser ventilada, de preferência com ventilação natural; e) deverá ter sistema de combate a incêndio com extintores apropriados, próximo à porta de acesso;
f) nas portas de acesso, deverá estar escrito de forma bem visível "INFLAMÁVEL" e "NÃO FUME".
20.2.15 Os compartimentos e armários usados para armazenamento de combustíveis inflamáveis, localizados no interior de salas, deverão ser construídos de chapas metálicas e demarcados com dizeres bem visíveis "INFLAMÁVEL".
20.2.16 O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe I, em tambores com capacidade até 250 litros, deverá ser feito em lotes de no máximo 100 (cem) tambores.
20.2.16.1 Os lotes a que se refere o item 20.2.16, que possuam no mínimo 30 e no máximo 100 tambores, deverão estar distanciados, no mínimo, 20 (vinte) metros de edifícios ou limites de propriedade.
20.2.16.2 Quando houver mais de um lote, os lotes existentes deverão estar distanciados entre si, de no mínimo 15 (quinze) metros.
20.2.16.3 Deverá existir letreiro com dizeres "NÃO FUME" e "INFLAMÁVEL" em todas as vias de acesso ao local de armazenagem.
20.2.17 Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá existir fio terra apropriado, conforme recomendações da Norma Regulamentadora (NR 10), para se descarregar a energia estática dos carros transportadores, antes de efetuar a descarga do líquido inflamável.
20.2.17.1 A descarga deve se efetuar com o carro transportador ligado à terra.
20.2.18 Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis deverá ser especial, à prova de explosão, conforme recomendações da Norma Regulamentadora (NR 10).
20.3. Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP. (voltar)
20.3.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido como Gás Liquefeito de Petróleo - GLP o produto constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno.
20.3.2 Os recipientes estacionários, com mais de 250 (duzentos e cinquenta) litros de capacidade, para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.3.2.1 A capacidade máxima permitida para cada recipiente de armazenagem de GLP, será de 115.000 litros, salvo instalações de refinaria, terminal de distribuição ou terminal portuário.
20.3.3 Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível depois de instalada, com os seguintes dados escritos de modo indelével:
a) indicação da norma ou código de construção;
b) as marcas exigidas pela norma ou código de construção;
c) indicação no caso afirmativo, se o recipiente foi construído para instalação subterrânea;
d) identificação do fabricante;
e) capacidade do recipiente em litros;
f) pressão de trabalho;
g) identificação da tensão de vapor a 38ºC (trinta e oito graus centígrados) que seja admitida para os produtos a serem armazenados no recipiente;
h) identificação da área da superfície externa, em m2 (metros quadrados).
20.3.4 Todas as válvulas diretamente conectadas no recipiente de armazenagem deverão ter uma pressão de trabalho mínima de 18 Kg/cm².
20.3.4.1 Todas as válvulas e acessórios usados nas instalações de GLP serão de material e construção apropriados para tal finalidade e não poderão ser construídos de ferro fundido.
20.3.5 Todas as ligações ao recipiente, com exceção das destinadas às válvulas de segurança e medidores de nível de líquido, ou as aberturas tamponadas, deverão ter válvula de fechamento rápido próximo ao recipiente.
20.3.6 As conexões para enchimento, retirada e para utilização do GLP deverão ter válvula de retenção ou válvula de excesso de fluxo.
20.3.7 Todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com válvulas de segurança.
20.3.7.1 As descargas das válvulas de segurança serão afastadas no mínimo 3 metros da abertura de edificações situadas em nível inferior à descarga.
20.3.7.2 A descarga será através de tubulação vertical, com o mínimo de 2,5 (dois e meio) metros de altura acima do recipiente, ou do solo quando o recipiente for enterrado.
20.3.8 Os recipientes de armazenagem de GLP deverão obedecer aos seguintes distanciamentos:
20.3.8.1 Recipientes de 500 a 8.000 litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,0 metro.
20.3.8.2 Recipientes acima de 8.000 litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,50 metros.
20.3.8.3 Os recipientes com mais de 500 litros deverão estar separados de edificações e divisa de outra propriedade segundo a Tabela D:
TABELA D
CAPACIDADE DE RECIPIENTE (1)
AFASTAMENTO MÍNIMO (M)
de 500 a 2.000
de 2.000 a 8.000
acima de 8.0003,0
7,5
15,020.3.8.4 Deve ser mantido um afastamento mínimo de 6,00 (seis metros) entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis.
20.3.9 Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP, sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas.
20.3.10 Os recipientes de armazenagem de GLP serão devidamente ligados à terra conforme recomendações da Norma Regulamentadora (NR 10).
20.3.11 Os recipientes de armazenagem de GLP enterrados não poderão ser instalados sob edificações.
20.3.12 As tomadas de descarga de veículo, para o enchimento do recipiente de armazenamento de GLP, deverão ter os seguintes afastamentos:
a) 3,0 (três) metros das vias públicas;
b) 7,5 (sete e meio) metros das edificações e divisas de propriedades que possam ser edificadas;
c) 3,0 (três) metros das edificações das bombas e compressores para a descarga.
20.3.13 A área de armazenagem de GLP, incluindo a tomada de descarga e os seus aparelhos, será delimitada por um alambrado de material vazado que permita boa ventilação e de altura mínima de 1,80 metros (um metro e oitenta centímetros).
20.3.13.1 Para recipiente de armazenamento de GLP enterrado, é dispensável a delimitação de área através de alambrado.
20.3.13.2 O distanciamento do alambrado dos recipientes deverá obedecer aos distanciamentos da Tabela E:
TABELA E
CAPACIDADE DE RECIPIENTE (1)
DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O ALAMBRADO E O RECIPIENTE (M)
de 500 a 2.000
de 2.000 a 8.000
acima de 8.000
1,5
3,0
7,5
20.3.13.3 O alambrado deve distar no mínimo 3,0 (três) da edificação de bombas ou compressores, e 1,5 (um e meio) metros da tomada de descarga.
20.3.13.4 No alambrado, deverão ser colocadas placas com dizeres "Proibido Fumar" e "Inflamável" de forma visível.
20.3.13.5 Deverão ser colocados extintores de incêndio e outros equipamentos de combate a incêndio, quando for o caso, junto ao alambrado.
20.3.14 Os recipientes transportáveis para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.3.15 Não é permitida a instalação de recipientes transportáveis, com capacidade acima de 40 (quarenta) litros, dentro de edificações.
20.3.15.1 Para o disposto no item 20.3.15, excetuam-se as instalações para fins industriais, que deverão obedecer às normas técnicas oficiais vigentes no País.
20.3.16 O GLP não poderá ser canalizado na sua fase líquida dentro de edificação, salvo se a edificação for construída com as características necessárias, e exclusivamente para tal finalidade.
20.3.17 O GLP canalizado no interior de edificações não deverá ter pressão superior a 1,5 (um e meio) kg/cm².
20.4 Outros gases inflamáveis. (voltar)
20.4.1 Aplicam-se a outros gases inflamáveis, os itens relativos a Gases Liquefeitos de Petróleo - GLP, à exceção de 20.3.1 e 20.3.4.