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Vida & Med

SESMT


O que é o SESMT?

A sigla SESMT significa “Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho”. Sendo, regulamentado pela norma regulamentadora nº 04, da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.

Observação: Para a melhor compreensão sobre SESMT é altamente recomendável que utilize o auxílio da norma regulamentadora nº 04, durante a leitura desse texto.

Quem deve possuir o SESMT?

De acordo, o item 4.1 da norma regulamentadora nº 04, as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem, obrigatoriamente, possuir os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.

Objetivo do SESMT

O principal objetivo do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT é promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

Dimensionamento do SESMT

Conforme, o item 4.2 da norma regulamentadora nº 04, o dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal (Quadro I da NR-4) e ao número total de empregados do estabelecimento (Quadro II da NR-4), constantes dos Quadros I e II da norma regulamentadora nº 04.

  • Quadro I da NR-4 (SESMT)
  • Quadro II da NR-4 (SESMT)

Condições Especiais no Dimensionamento do SESMT

A norma regulamentadora nº 04 (SESMT) estabelece alguns itens, que específica as condições especiais no dimensionamento do SESMT:

4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Neste caso, o item 4.2.1.1 da norma regulamentadora nº 04, estabelece que os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. No entanto, o item 4.2.1.2 da norma regulamentadora nº 04, estabelece que para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II da NR-4 (SESMT).

4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II da NR-4 (SESMT).

4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.

4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal.

4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2.

4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.

4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.

4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.

O que é o Serviço Único de Engenharia e Medicina?

A expressão Serviço Único de Engenharia e Medicina” encontra-se na  norma regulamentadora nº 04 e trata-se de uma alternativa as empresas enquadradas no grau de risco 1, obrigadas a constituir o SESMT e que possuam outros serviços de medicina e engenharia, possibilitando a integração desses serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT e dessa forma, constituir um serviço único de engenharia e medicina.

As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

Assim como, as empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. No entanto, as empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à Delegacia Regional do Trabalho – DRT.

Destacando, que o dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina será conforme ao disposto no Quadro II da NR-4 (SESMT), no que se refere aos profissionais especializados.

Os Profissionais do SESMT

De acordo, o item 4.4 da norma regulamentadora nº 04, os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverão ser integrados pelo Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, conforme estabelece o Quadro II da NR-4.

Segundo, o item 4.4.2 da norma regulamentadora nº 04, os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15, descritos abaixo:

4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.

4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1.

⇒ Mais informações, acesse: A Norma Regulamentadora nº 04 – SESMT.

Além disso, o item 4.10 da norma regulamentadora nº 04, estabelece que o profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado de exercer outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.

SESMT e CIPA

Conforme, o item 4.13 da norma regulamentadora nº 04,  os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5.

Serviços Semelhantes ao SESMT

Assim como, os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, existem outros serviços similares, que serão citados abaixo:

  • Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR, referente a NR-31;
  • Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário – SESSTP, referente a NR-29;
  • Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações – GSSTB, referente a NR-30.

 O que é o SESMT COMUM?

O SESMT COMUM, não é nada mais do que um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT com a competência de compreender e atuar em mais de uma empresa.

Quais Empresas podem Constituir o SESMT COMUM?

A norma regulamentadora nº 04, da portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, estabelece as seguintes hipóteses para a constituição do SESMT Comum nas empresas:

1º Hipótese:

De acordo, o item 4.14.3 da norma regulamentadora nº 04, estabelece que as empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

2º Hipótese:

Conforme, o item 4.5.1 da norma regulamentadora nº 04, quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.

3º Hipótese:

Assim como, o item 4.14.4. da norma regulamentadora nº 04, estabelece que as empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.

Registro do SESMT

Conforme, o item 4.17 da norma regulamentadora nº 04, os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT deverão ser registrados no órgão regional do MTb.

Além disso, o registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:

a) nome dos profissionais integrantes do SESMT; 
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb; 
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento; 
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento; 
e) horário de trabalho dos profissionais do SESMT.

Atribuições do SESMT

Segundo, o item 4.12 da norma regulamentadora nº 04, compete aos profissionais integrantes do SESMT:

“a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; 
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; 
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”; 
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; 
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; 
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; 
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulandos em favor da prevenção; 
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); 
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb; 
j) manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “i” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “i” por um período não inferior a 5 (cinco) anos; 
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.