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Vida & Med

NR 15


NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 15

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

 

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

 

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

 

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).

 

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

 

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

 

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade  máxima  ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador,durante a sua vida laboral.

 

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

 

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

 

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

 

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

 

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

 

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

 

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

 

a)  com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

 

b)  com a utilização de equipamento de proteção individual.

 

15.4.1.1  Cabe  à  autoridade  regional  competente  em  matéria  de  segurança  e  saúde  do  trabalhador,  comprovada  a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado,fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

 

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por  órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

 

15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao  Ministério  do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar eclassificar ou determinar atividade insalubre.

 

15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

 

15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

 

15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.


Anexos

Anexo I - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente

NORMA REGULAMENTADORA 15

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO I

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

NÍVEL DE RUÍDO

DB (A)

MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA
PERMISSÍVEL

85

8 horas

86

7 horas

87

6 horas

88

5 horas

89

4 horas e 30 minutos

90

4 horas

91

3 horas e 30 minutos

92

3 horas

93

2 horas e 40 minutos

94

2 horas e 15 minutos

95

2 horas

96

1 hora e 45 minutos

98

1 hora e 15 minutos

100

1 hora

102

45 minutos

104

35 minutos

105

30 minutos

106

25 minutos

108

20 minutos

110

15 minutos

112

10 minutos

114

8 minutos

115

7 minutos

1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.

2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo. (115.003-0/ I4)

4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.

5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.

6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:

                       C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn

                       T1    T2     T3                                             Tn

exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.

Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.

7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.

Anexo II - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto

NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 15

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 2

 

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO

 

1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

 

2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limitede tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

 

3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de120 dB(C).

 

4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos nocircuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente.

Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO III

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR

1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:

Ambientes internos ou externos sem carga solar:

IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

Ambientes externos com carga solar:

IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg

onde:

tbn = temperatura de bulbo úmido natural

tg = temperatura de globo

tbs = temperatura de bulbo seco.

2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.

3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.

1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro N.º 1.

QUADRO N.º 1

TIPO DE ATIVIDADE

REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO(por hora)

LEVE

MODERADA

PESADA

Trabalho contínuo

até 30,0

até 26,7

até 25,0

45 minutos trabalho

15 minutos descanso

30,1 a 30,5

26,8 a 28,0

25,1 a 25,9

30 minutos trabalho

30 minutos descanso

 30,7 a 31,4

 28,1 a 29,4

26,0 a 27,9

15 minutos trabalho

45 minutos descanso

31,5 a 32,2

29,5 a 31,1

 28,0 a 30,0

Não é permitido o trabalho, sem a adoção de

medidas adequadas de controle

acima de 32,2

acima de 31,1

acima de 30,0

2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro n.º 3.

Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).

1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.

2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º 2.

QUADRO N.° 2

M (Kcal/h)

MÁXIMO IBUTG

175

200

250

300

350

400

450

500

 

30,5

30,0

28,5

27,5

26,5

26,0

25,5

25,0

 

Onde: M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula:

M = Mt x Tt + Md x Td

                  60

Sendo:

Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho.

Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho.

Md - taxa de metabolismo no local de descanso.

Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso.

IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula:

 

IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd

                               60

Sendo:

IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho.

IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso.

Tt e Td = como anteriormente definidos.

Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos.

3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n.º 3.

4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.

QUADRO N.º 3

TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE

TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h
SENTADO EM REPOUSO 100

TRABALHO LEVE

Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).

Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir).

De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.

 

125

150

150

TRABALHO MODERADO

Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.

De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.

Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.

 

 

180

175

220

300

TRABALHO PESADO

Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).

Trabalho fatigante

 

440

550

Anexo IV - (Revogado)

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 4

 

(Anexo revogado pela Portaria MTPS n.º 3.751/1990) 

Anexo V - Radiações Ionizantes

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 5

 

RADIAÇÕES IONIZANTES

 

Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitosindevidos  causados  pela  radiação  ionizante,  são  os  constantes  da  Norma  CNEN-NE-3.01:  "Diretrizes  Básicas  de Radioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º  12/88, ou daquela quevenha a substituí-la. (Parágrafo dado pela Portaria n.º 04/1994)

Anexo VI - Trabalho sob Condições Hiperbáricas

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO VI 

TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS

 

Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos.

 

1. TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO

 

1.1 Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar  pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas anexas.

 

1.2 Para fins de aplicação deste item, define-se:

 

a)  Câmara de Trabalho - É o espaço ou compartimento sob ar comprimido, no interior da qual o trabalho está sendo realizado;

 

b)  Câmara de Recompressão - É uma câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é usada para tratamento de  indivíduos  que  adquirem  doença  descompressiva  ou  embolia  e  é  diretamente  supervisionada  por  médicoqualificado;

 

c)  Campânula - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa;

 

d)  Eclusa de Pessoal - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do túnel e vice-versa;

 

e)  Encarregado de Ar Comprimido - É o profissional treinado e conhecedor das diversas técnicas empregadas nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo empregador como o responsável imediato pelos trabalhadores;

 

f)   Médico  Qualificado  -  É  o  médico  do  trabalho  com  conhecimentos  comprovados  em  Medicina  Hiperbárica, responsável pela supervisão e pelo programa médico;

 

g)  Operador de Eclusa  ou de Campânula - É o indivíduo previamente treinado nas manobras de  compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no seu interior;

 

h)  Período  de  Trabalho - É o tempo durante  o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior  que a  do  ar atmosférico excluindo-se o período de descompressão;

 

i)   Pressão de Trabalho - É a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão ou túnel  durante o período de trabalho;

 

j)   Túnel Pressurizado - É uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não superior a

45º (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera;

 

l)   Tubulão de Ar Comprimido - É uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície da água ou solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando pela campânula, para uma pressão maior que  atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e permite que os homens trabalhem em seu interior.

 

1.3 O disposto neste item aplica-se a trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e túneis pressurizados.

 

1.3.1  Todo trabalho  sob  ar comprimido  será  executado de acordo  com as  prescrições dadas  a seguir  e  quaisquer modificações deverão ser previamente aprovadas pelo órgão nacional competente em segurança e medicina do trabalho.

 

1.3.2 O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas.

 

1.3.3 Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma pessoa poderá ser exposta à pressão superior a

3,4 kgf/cm2, exceto em caso de emergência ou durante tratamento em câmara de recompressão, sob supervisão direta do médico responsável.

 

1.3.4 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior a 8 (oito) horas, em pressões  de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2; e a 4 (quatro) horas, empressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.

 

1.3.5 Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.

1.3.5.1 O local adequado para o cumprimento do período de observação deverá ser designado pelo médico responsável.

 

1.3.6 Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão satisfazer os seguintes requisitos:

 

a)  ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

 

b)  ser   submetido   a   exame   médico   obrigatório,   pré-admissional   e   periódico,   exigido   pelas   características   e peculiaridades próprias do trabalho;

 

c)  ser portador de placa de identificação, de acordo com o modelo anexo (Quadro I), fornecida no ato da admissão, após a realização do exame médico.

 

1.3.7 Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico, não sendo  permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de afecções das vias respiratórias ou outras moléstias.

 

1.3.7.1 É vedado o trabalho àqueles que se apresentem alcoolizados ou com sinais de ingestão de bebidas alcoólicas.

 

1.3.8 É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos tubulões e túneis.

 

1.3.9  Junto  ao  local  de  trabalho,  deverão  existir  instalações  apropriadas  à  Assistência  Médica,  à  recuperação,  à alimentação e à higiene individual dos trabalhadores sob ar comprimido.

 

1.3.10 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deverá ser orientado quanto aos riscos decorrentes da atividade e às precauções que deverão ser tomadas, mediante educação audiovisual.

 

1.3.11 Todo empregado sem prévia experiência em trabalhos sob ar comprimido deverá ficar sob supervisão de pessoa competente, e sua compressão não poderá ser feita se não for acompanhado, na campânula, por pessoa hábil para instruí- loquanto ao comportamento adequado durante a compressão.

 

1.3.12 As turmas de trabalho deverão estar sob a responsabilidade de um encarregado de ar comprimido, cuja principal tarefa será a de supervisionar e dirigir as operações.

 

1.3.13 Para efeito de remuneração, deverão ser computados na jornada de trabalho o período de trabalho, o tempo de compressão, descompressão e o período de observação médica.

 

1.3.14  Em  relação  à  supervisão  médica  para  o  trabalho  sob  ar  comprimido,  deverão  ser  observadas  as  seguintes condições:

 

a)  sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada a assistência por médico qualificado, bem como local apropriado para atendimento médico;

 

b)  todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão ser registrados os dados relativos aos exames realizados;

 

c)  nenhum empregado poderá  trabalhar  sob  ar  comprimido, antes de  ser  examinado por  médico  qualificado,  que atestará, na ficha individual, estar essa pessoa apta para o trabalho;

 

d)  o candidato considerado inapto não poderá exercer a função, enquanto permanecer sua inaptidão para esse trabalho;

 

e)  o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses;

 

f)   em caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico.

 

1.3.15 Exigências para Operações nas Campânulas ou Eclusas.

 

1.3.15.1 Deverá estar presente no local, pelo menos, uma pessoa treinada nesse tipo de trabalho e com autoridade para exigir o cumprimento, por parte dos empregados, de todas as medidas de segurança preconizadas neste item.

 

1.3.15.2 As manobras de compressão e descompressão deverão ser executadas através de dispositivos  localizados  no exterior da campânula ou eclusa, pelo operador das mesmas. Tais dispositivos deverão existir  também internamente,porém serão utilizados somente em emergências. No início de cada jornada de trabalho,  os dispositivos de controle deverão ser aferidos.

 

1.3.15.3 O operador da campânula ou eclusa anotará, em registro adequado (Quadro II) e para cada pessoa o seguinte:

 

a)  hora exata da entrada e saída da campânula ou eclusa;

 

b)  pressão do trabalho;

 

c)  hora exata do início e do término de descompressão.

 

1.3.15.4 Sempre que as manobras citadas no subitem 1.3.15.2 não puderem ser realizadas por controles  externos,  os controles de pressão deverão ser dispostos de maneira que uma pessoa, no interior da campânula,  de preferência ocapataz, somente possa operá-lo sob vigilância do encarregado da campânula ou eclusa.

 

1.3.15.5 Em relação à ventilação e à temperatura, serão observadas as seguintes condições:

 

a)  durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho  ou na campânula ou  eclusa, a ventilação  será contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;

 

b)  a temperatura, no interior da campânula ou eclusa, da câmara de trabalho, não excederá a 27ºC (temperatura de globo úmido), o que poderá ser conseguido resfriando-se o ar através de dispositivos apropriados (resfria dores), antes daentrada na câmara de trabalho, campânula ou eclusa, ou através de outras medidas de controle;

 

c)  a qualidade do ar deverá ser mantida dentro dos padrões de pureza estabelecidos no subitem 1.3.15.6,  através da utilização de filtros apropriados, colocados entre a fonte de ar e a câmara de trabalho, campânula ou eclusa.

 

1.3.15.6

 

CONTAMINANTE

LIMITE DE TOLERÂNCIA

Monóxido de carbono

20 ppm

Dióxido de carbono

2.500 ppm

Óleo ou material particulado

5 mg/m³ (PT>2kgf/cm 2)

3 g/m³ (PT<2kgf/cm2)

Metano

10% do limite inferior de explosividade

Oxigênio

mais de 20%

 

1.3.15.7 A comunicação entre o interior dos ambientes sob pressão de ar comprimido e o exterior deverá ser feita por sistema de telefonia ou similar.

 

1.3.16 A compressão dos trabalhadores deverá obedecer às seguintes regras:

a)  no primeiro minuto, após o início da compressão, a pressão não poderá ter incremento maior que 0,3 kgf/cm2;

 

b)  atingido o valor 0,3 kgf/cm2, a pressão somente poderá ser aumentada após decorrido intervalo de tempo que permita ao encarregado da turma observar se todas as pessoas na campânula estão em boas condições;

 

c)  decorrido o período  de observação, recomendado na alínea "b", o aumento da pressão deverá ser  feito a  uma velocidade não superior a 0,7 kgf/cm2, por minuto, para que nenhum trabalhador seja acometido de mal-estar;

 

d)  se  algum  dos  trabalhadores  se  queixar  de  mal-estar,  dores  no  ouvido  ou  na  cabeça,  a  compressão  deverá  ser imediatamente interrompida e o encarregado reduzirá gradualmente a pressão da campânula até que o trabalhador se recupere e, não ocorrendo a recuperação, a descompressão continuará até a pressão atmosférica, retirando-se, então, a pessoa e encaminhado-a ao serviço médico.

 

1.3.17 Na descompressão de trabalhadores expostos à pressão de 0,0 a 3,4 kgf/cm2, serão obedecidas as tabelas anexas (Quadro III) de acordo com as seguintes regras:

 

a)  sempre que duas ou mais pessoas estiverem sendo descomprimidas na mesma campânula ou eclusa e seus períodos de trabalho ou pressão de trabalho não forem coincidentes, a descompressão processar-se-á de acordo com o maiorperíodo ou maior pressão de trabalho experimentada pelos trabalhadores envolvidos;

b)  a  pressão  será  reduzida  a  uma  velocidade  não  superior  a  0,4  kgf/cm2,  por  minuto,  até  o  primeiro  estágio  de descompressão, de acordo com as tabelas anexas; a campânula ou eclusa deve ser mantida  naquela  pressão, pelotempo indicado em minutos, e depois diminuída a pressão à mesma velocidade  anterior,  até o próximo estágio e assim por diante; para cada 5 (cinco) minutos de parada, a campânula deverá ser ventilada à razão de 1 (um) minuto.

 

1.3.18 Para o tratamento de caso de doença descompressiva ou embolia traumática pelo ar, deverão ser empregadas as tabelas de tratamento de VAN DER AUER e as de WORKMAN e GOODMAN.

 

1.3.19 As atividades ou operações realizadas sob ar comprimido serão consideradas insalubres de grau máximo.

 

1.3.20 O não cumprimento ao disposto neste item caracteriza o grave e iminente risco para os fins e efeitos da NR-3.

 

QUADRO I

 

MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO PARA TRABALHO EM AMBIENTE SOB AR COMPRIMIDO

 

 

4cm

 

FRENTE

 

EM CASO DE INCOSNCIÊNCIA OU MAL DE CAUSA INDETERMINADATELEFONAR PARA O N.º                            

E ENCAMINHAR O PORTADOR DESTA PARA                       

 

6 cm

 

 

4cm

 VERSO

NOME DA CIA

NOME DO TRABALHADOR

ATENÇÃO: TRABALHA EM AR COMPRIMIDO

 

6 cm

 

ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL DA PLACA: Alumínio com espessura de 2 mm

 

QUADRO II

 

FOLHA DE REGISTRO DO TRABALHO SOB AR COMPRIMIDO

 

FIRMA

DATA

OBRA

NOME DO ENCARREGADO

 

 

NOME

 

 

FUNÇÃO

COMPRESSÃO

DESCOMPRESSÃO

PRESSÃO

DE TRABALHO

 

HORA DE ENTRADA

PERÍODO DE TRABALHO

 

INÍCIO

 

TÉRMINO

 

DURAÇÃO

 

OBS.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO III

 

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

 

Pressão de Trabalho de 0 a 0,900 kgf/cm2

 

 

PERÍODO DETRABALHO(HORAS)

ESTÁGIO DEDESCOMPRESSÃO

TEMPO TOTAL DE   DESCOMPRESSÃO

0,3 kgf/cm2

0 a 6:00

4 min.

7 min.

6 a 8:00

14 min.

17 min.

+ de 8:00**

30 min.

33 min.

 

NOTAS: A velocidade de descompressão entre os estágios não deverá exceder a 0,3 kgf/cm2  por minuto;

* incluído tempo de descompressão entre os estágios;

** somente em casos excepcionais, não podendo ultrapassar 12 horas.

 

 

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

 

Período de trabalho de ½ a 1 hora.

 

PRESSÃO DE

TRABALHO *** (kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)*

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO** (min.)

 

1,8

 

1,6

 

1,4

 

1,2

 

1,0

 

0,8

 

0,6

 

0,4

 

0,2

1,0 a 1,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

1,2 a 1,4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

1,4 a 1,6

 

 

 

 

 

 

 

 

5

5

1,6 a 1,8

 

 

 

 

 

 

 

 

10

10

1,8 a 2,0

 

 

 

 

 

 

 

5

15

20

 

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1o  estágio quanto entre os estágios subsequentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

 

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

 

Período de trabalho de 1h a 1 ½ hora

 

PRESSÃO DE

TRABALHO *** (kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)*

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO** (min.)

 

1,8

 

1,6

 

1,4

 

1,2

 

1,0

 

0,8

 

0,6

 

0,4

 

0,2

1,0 a 1,2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

1,2 a 1,4

 

 

 

 

 

 

 

 

5

5

1,4 a 1,6

 

 

 

 

 

 

 

 

10

10

1,6 a 1,8

 

 

 

 

 

 

 

5

15

20

1,8 a 2,0

 

 

 

 

 

 

 

5

20

35

 

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1o  estágio quanto entre os estágios subsequentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

 

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

 

Período de trabalho de lh 30 min. a 2 horas

 

PRESSÃO DE

TRABALHO *** (kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)*

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO (min.) **

 

1,8

 

1,6

 

1,4

 

1,2

 

1,0

 

0,8

 

0,6

 

0,4

 

0,2

1,0 a 1,2

 

 

 

 

 

 

 

 

5

5

1,2 a 1,4

 

 

 

 

 

 

 

 

10

10

1,4 a 1,6

 

 

 

 

 

 

 

5

20

25

1,6 a 1,8

 

 

 

 

 

 

 

10

30

40

1,8 a 2,0

 

 

 

 

 

 

5

15

35

55

 

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1o  estágio quanto entre os estágios subsequentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

 

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

 

Período de trabalho de 2h a 2h 30 min.

 

PRESSÃO DE

TRABALHO *** (kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)*

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO (min.) **

 

1,8

 

1,6

 

1,4

 

1,2

 

1,0

 

0,8

 

0,6

 

0,4

 

0,2

1,0 a 1,2

 

 

 

 

 

 

 

 

5

5

1,2 a 1,4

 

 

 

 

 

 

 

 

20

20

1,4 a 1,6

 

 

 

 

 

 

 

5

30

35

1,6 a 1,8

 

 

 

 

 

 

 

15

40

55

1,8 a 2,0

 

 

 

 

 

 

5

25

40

70

 

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1o  estágio quanto entre os estágios subsequentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

 

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

 

Período de trabalho de 2½ a 3 horas

 

PRESSÃO DE

TRABALHO *** (kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)*

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO (min.) **

 

1,8

 

1,6

 

1,4

 

1,2

 

1,0

 

0,8

 

0,6

 

0,4

 

0,2

1,0 a 1,2

 

 

 

 

 

 

 

 

10

10

 

1,2 a 1,4

 

 

 

 

 

 

 

5

20

25

1,4 a 1,6

 

 

 

 

 

 

 

10

35

45

1,6 a 1,8

 

 

 

 

 

 

5

20

40

65

1,8 a 2,0

 

 

 

 

 

 

10

30

40

80

 

NOTAS:

(*) A descompressão tanto para o 1o  estágio quanto entre os estágios subsequentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.

(**) Não está incluído o tempo entre estágios.

(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.

 

TABELA DE DESCOMPRESSÃO

 

Período de trabalho de 3 a 4 horas

 

PRESSÃO DE

TRABALHO *** (kgf/cm2)

ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO(kgf/cm2)*

TEMPO TOTAL DE

DESCOMPRESSÃO(min.)**

 

1,8

 

1,6

 

1,4

 

1,2

 

1,0

 

0,8

 

0,6

 

0,4

 

0,2

1,0 a 1,2

 

 

 

 

 

 

 

 

15

15

1,2 a 1,4

 

 

 

 

 

 

 

5

30

35

1,4 a 1,6

 

 

Anexo VII - Radiações Não-Ionizantes

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO VII

RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES

1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.

Anexo VIII - Vibrações

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO VIII

VIBRAÇÕES

(Alterado pela Portaria MTE 1.297/2014)

1. Objetivos

2. Caracterização e classificação da insalubridade

1. Objetivos

1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

2. Caracterização e classificação da insalubridade

2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

2.3. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.

2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

2.5. A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:

a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;

b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE;

c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;

d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;

e) Dados obtidos e respectiva interpretação;

f) Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;

g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;

h) Conclusão.

Anexo IX - Frio

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO IX

FRIO

1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Anexo X - Umidade

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO X

UMIDADE

1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

 ANEXO XI

 

AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

 

1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro n.o  1 deste Anexo.

 

2. Todos os valores fixados no Quadro n.o  1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória.

 

3. Todos os valores fixados no Quadro n.o  1 como "Asfixiantes Simples" determinam que nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. Assituações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente.

 

4. Na coluna "VALOR TETO" estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.

 

5. Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso da luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção deoutras partes do corpo.

 

6. A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador. Entrecada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.

 

7. Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente.

 

Valor máximo = L.T. x F. D. Onde:

L.T. = limite de tolerância para o agente químico, segundo o Quadro n.° 1. F.D. = fator de desvio, segundo definido no Quadro n.° 2.

 

QUADRO N.º 2

L.T.

F.D.

(pp,       ou        mg/m³)

0           a            1

1           a            10

10         a          100

100    a          1000 acima   de       1000

 

3

2

1,5

1,25

1,1

 

8. O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro n.° 1.

 

9. Para os agentes químicos que tenham "VALOR TETO" assinalado no Quadro n.° 1 (Tabela de Limites de Tolerância) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro.

 

10. Os limites de tolerância fixados no Quadro n.° 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito)

horas por semana, inclusive.

 

10.1 Para jornadas de trabalho que excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais dever-se-á cumprir o disposto no art. 60 da CLT.

 

QUADRO N.º 1

 

TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA

 

 

 

 

AGENTES QUÍMICOS

 

 

Valor teto

 

Absorção também p/pele

 

Até 48 horas/semana

Grau de insalubridade a ser

considerado no

caso de sua caracterização

 

ppm*

 

mg/m3**

Acetaldeído

 

 

78

140

máximo

Acetato de cellosolve

 

+

78

420

médio

Acetato de éter monoetílico de etilenoglicol

(vide acetado de  cellsolve)

 

 

-

-

-

Acetato de etila

 

 

310

1090

mínimo

Acetato de 2-etóxi etila (vide acetato de

cellosolve)

 

 

-

-

-

Acetileno

 

 

Axfixiante

simples

-

Acetona

 

 

780

1870

mínimo

Acetonitrila

 

 

30

55

máximo

Ácido acético

 

 

8

20

médio

Ácido cianídrico

 

+

8

9

máximo

Ácido clorídrico

+

 

4

5,5

máximo

Ácido crômico (névoa)

 

 

-

0,04

máximo

Ácido etanóico (vide ácido acético)

 

 

-

-

-

Ácido fluorídrico

 

 

2,5

1,5

máximo

Ácido fórmico

 

 

4

7

médio

Ácido metanóico (vide ácido fórmico)

 

 

-

-

-

Acrilato de metila

 

+

8

27

máximo

Acrilonitrila

 

+

16

35

máximo

Álcool isoamílico

 

 

78

280

mínimo

Álcool n-butílico

+

+

40

115

máximo

Álcool isobutílico

 

 

40

115

médio

Álcool sec-butílico (2-butanol)

 

 

115

350

médio

Álcool terc-butílico

 

 

78

235

médio

Álcool etílico

 

 

780

1480

mínimo

Álcool furfurílico

 

+

4

15,5

médio

Álcool metil amílico (vide metil isobutil

carbinol)

 

 

-

-

-

Álcool metílico

 

+

156

200

máximo

Álcool n-propílico

 

+

156

390

médio

Álcool isopropílico

 

+

310

765

médio

Aldeído acético (vide acetaldeído)

 

 

-

-

-

Aldeído fórmico (vide formaldeído)

 

 

-

-

-

Amônia

 

 

20

14

médio

Anidro sulfuroso (vide dióxido deenxofre)

 

 

-

-

-

Anilina

 

+

4

15

máximo

Argônio

 

 

Asfixante

simples

-

Arsina (arsenamina)

 

 

0,04

0,16

máximo

Benzeno

(Excluído pela Portaria n.º 03, de 10 de março de 1994)

Brometo de etila

 

 

156

695

máximo

Brometo de metila

 

+

12

47

máximo

Bromo

 

 

0,08

0,6

máximo

Bromoetano (vide brometo de etila)

 

 

-

-

-

Bromofórmio

 

+

0,4

4

médio

Bromometano (vide brometo de metila)

 

 

-

-

-

1,3 Butadieno

 

 

780

1720

médio

n-Butano

 

 

470

1090

médio

n-Butano (vide álcoo n-butílico)

 

 

-

-

-

sec-Butanol (vide álcool sec-butílico)

 

 

-

-

-

Butanona (vide metil etil cetona)

 

 

-

-

-

1-Butanotiol (vide butil mercaptana)

 

 

-

-

-

n-Butilamina

+

+

4

12

máximo

Butil cellosolve

 

+

39

190

médio

n-Butil mercaptana

 

 

0,4

1,2

médio

 

 

2-Butóxi etanol (vide butil cellosolve)

 

 

-

-

-

 

Cellosolve (vide 2-etóxi etanol)

 

 

-

-

-

Chumbo

 

 

-

0,1

máximo

Cianeto de metila (vide acetonitrila)

 

 

-

-

-

Cianeto de vinila (vide acrilonitrila)

 

 

-

-

-

Cianogênio

 

 

8

16

máximo

Ciclohexano

 

 

235

820

médio

Ciclohexanol

 

 

40

160

máximo

Ciclohexilamina

 

+

8

32

máximo

Cloreto de carbonila (vide fosgênio)

 

 

-

-

-

Cloreto de etila

 

 

780

2030

médio

Cloreto de fenila (vide cloro benzeno)

 

 

-

-

-

Cloreto de metila

 

 

78

165

máximo

Cloreto de metileno

 

 

156

560

máximo

Cloreto de vinila

+

 

156

398

máximo

Cloreto de vinilideno

 

 

8

31

máximo

Cloro

 

 

0,8

2,3

máximo

Clorobenzeno

 

 

59

275

médio

Clorobromometano

 

 

156

820

máximo

Cloroetano (vide cloreto de etila)

 

 

-

-

-

Cloroetílico (vide cloreto de vinila)

 

 

-

-

-

Clorodifluometano (freon 22)

 

 

780

2730

mínimo

Clorofórmio

 

 

20

94

máximo

1-Cloro 1-nitropropano

 

 

16

78

máximo

Cloroprene

 

+

20

70

máximo

Cumeno

 

+

39

190

máximo

Decaborano

 

+

0,04

0,25

máximo

Demeton

 

+

0,008

0,08

máximo

Diamina (vide hidrazina)

 

 

-

-

-

Diborano

 

 

0,08

0,08

máximo

1,2-Dibramoetano

 

+

16

110

médio

o-Diclorobenzeno

 

 

39

235

máximo

Diclorodifluormetano (freon 12)

+

 

780

3860

mínimo

1,1 Dicloroetano

 

 

156

640

médio

1,2 Dicloroetano

 

 

39

156

máximo

1,1 Dicloreotileno (vide cloreto de

vinilideno)

 

 

-

-

-

1,2 Dicloroetileno

 

 

155

615

médio

Diclorometano (vide cloreto demetilino)

 

 

-

-

-

1,1 Dicloro-1-nitroetano

+

 

8

47

máximo

1,2 Dicloropropano

 

 

59

275

máximo

Diclorotetrafluoretano (freon 114)

 

 

780

5460

mínimo

Dietil amina

 

 

20

59

médio

Dietil éter (vide éter etílico)

 

 

-

-

-

2,4 Diisocianato de tolueno (TDI)

+

 

0,016

0,11

máximo

Diisopropilamina

 

+

4

16

máximo

Dimetilacetamida

 

+

8

28

máximo

Dimetilamina

 

 

8

14

médio

Dimetiformamida

 

 

8

24

médio

l,l Dimetil hidrazina

 

+

0,4

0,8

máximo

Dióxido de carbono

 

 

3900

7020

mínimo

Dióxido de cloro

 

 

0,08

0,25

máximo

Dióxido de enxofre

 

 

4

10

máximo

Dióxido de nitrogênio

+

 

4

7

máximo

Dissulfeto de carbono

 

+

16

47

máximo

Estibina

 

 

0,08

0,4

máximo

Estireno

 

 

78

328

médio

Etanol (vide acetaldeído)

 

 

_

_

_

Etano

 

 

Asfixiante

simples

_

Etanol (vide etílico)

 

 

_

_

_

 

Etanotiol (vide etil mercaptana)

 

 

_

_

_

Éter decloroetílico

 

+

4

24

máximo

Éter etílico

 

 

310

940

médio

Éter monobutílico do etileno glicol

(vide butil cellosolve

 

 

_

_

_

Éter monoetílico do etileno glicol

(vide cellosolve)

 

 

_

_

_

Éter  monometílico  do  etileno  glicol  (vide

metil cellosolve)

 

 

_

_

_

Etilamina

 

 

8

14

máximo

Etilbenzeno

 

 

78

340

médio

Etileno

 

 

Asfixiante

simples

_

Etilenoimina

 

+

0,4

0,8

máximo

Etil mercaptana

 

 

0,4

0,8

médio

n-Etil morfolina

 

+

16

74

médio

2-Etoxietanol

 

+

78

290

médio

Fenol

 

+

4

15

máximo

Fluortriclorometano (freon 11)

 

 

780

Anexo XII - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO XII

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS

ASBESTO

1. O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho.

1.1. Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais;

1.2. Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto.

1.3. Entende-se por "fornecedor" de asbesto, o produtor e/ou distribuidor da matéria-prima “in natura”.

2. Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e contratado(s).

2.1. Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte do(s) contratado(s).

3. Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico.

3.1. Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores.

4. Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.

4.1. A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que a substituição não seja exequível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

5. Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto.

6. Fica proibido o trabalho de menores de dezoito anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto.

7. As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus

estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.

7.1. O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I.

7.2. O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da matéria-prima junto ao fornecedor.

7.3. O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima a empresas cadastradas.

7.4. Os órgãos públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas.

7.5. O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.

8. Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:

a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;

b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;

c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.

9. Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados.

9.1. A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo:

- a letra minúscula "a" ocupando 40% (quarenta por cento) da área total da etiqueta;

- caracteres: "Atenção: contém amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde" e "Evite risco: siga as instruções de uso".

9.2. A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma visível e legível.

10. Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso" com, no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e proteção adequada.

11. O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses.

11.1. Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos.

11.2. Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação ambiental.

11.3. Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade competente.

11.4. O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores.

12. O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3.

12.1. Entende-se por "fibras respiráveis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento

maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1.

13. A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500x,com iluminação de contraste de fase.

13.1. Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independentemente de estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas.

13.2. O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.

13.3. Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana.

14. O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.

14.1. O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador.

14.2. A troca de vestimenta de trabalho será feita com frequência mínima de duas vezes por semana.

15. O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.

15.1. Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros.

15.2. As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das demais Normas Regulamentadoras.

16. Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador.

17. O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria.

18. Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR-7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).

18.1. A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980).

18.2. As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário próprio, os resultados dos exames realizados.

19. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos.

19.1. Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:

a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;

b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;

c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.

19.2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica.

20. O empregador deve garantir informações e treinamento aos trabalhadores, com frequência mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao asbesto.

20.1. Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto.

21. Os prazos de notificações e os valores das infrações estão especificados no Anexo III.

22. As exigências contidas neste anexo entrarão em vigor em 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO N.º 1

MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ASBESTO

I - IDENTIFICAÇÃO

Nome_________________________________________________________________________________________________________________

Endereço:______________________________________________________________________________________________________________

__________________________Bairro:________________ Cidade:_____________________________Telefone:___________CEP:____________

CGC:__________________________________________________________________

Ramo de Atividade:____________________

CNAE___________________________________

II - DADOS DE PRODUÇÃO

1. Número de Trabalhadores

• Total:________________ Menores:_________________ Mulheres: _________________

• Em contato direto com o asbesto: ____________________________________________

1. Procedência do asbesto

Nacional (      )

Importado (       )

Nome do(s) fornecedor(es) ___________________________________________________________________________________________________

3. Produtos Fabricados

 Gênero de produto que contém asbesto

 Utilização a que se destina

 

 

 

 

 

 

4. Observações: ___________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________________________________________________

NOTA: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei.

 

 

____/ ____/____                                                                                                               ________________________________

                                                                                                                                                     Assinatura ou carimbo

 

 

 

ANEXO II

 

ANEXO III

             Item                                         Subitem                Prazo Infração

- 2.1                                                           P4                              I4

- 3                                                             P2                               I2

- 4                                                             P1                               I4

- 5                                                             P1                               I4

- 6                                                             P1                               I4

- 7, 7.2, 7.4                                               P1                               I3

- 8                                                             P2                               I3

- 9, 9.1, 9.2                                               P4                               I3

- 10                                                           P4                               I3

- 11, 11.1, 11.2 e 11.4                              P4                               I3

- 12                                                           P4                               I4

- 14, 14.1, 14.2                                         P3                               I3

- 15                                                           P4                               I3

- 16                                                           P1                               I1

- 17                                                            P4                                 I4

- 18, 18.2                                                   P3                                 I2

- 19, 19.1                                                   P1                                  I1

- 20, 20.1                                                   P1                                  I1

 

MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.

2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes,

ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.

3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.

4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho.

5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT.

6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:

- Substituição de perfuração a seco por processos úmidos;

- Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;

- Ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas;

- Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas;

- Uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas;

- Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;

- Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades penosas;

- Controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos.

7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:

- Exames médicos pré-admissionais e periódicos;

- Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos;

- Não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso central e disfunções sangüíneas para trabalhos em exposição ao manganês;

- Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a anualmente para os trabalhadores de superfície;

- Análises biológicas de sangue;

- Afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas;

- Banho obrigatório após a jornada de trabalho;

- Troca de roupas de passeio/serviço/passeio;

- Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.

SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA

1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula:

                     8,5

L.T. = ———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)

             % quartzo + 10

Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea.

2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula:

                      8

L.T. = ——————— mg/m3

            % quartzo + 2

3. Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro n.° 1.

QUADRO N.º 1

Diâmetro Aerodinâmico (um)

(esfera de densidade unitária)

% de passagem pelo seletor

menor ou igual a 2

2,5

3,5

5,0

10,0

90

75

50

25

0 (zero)

4. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte

fórmula:

                      24

L.T. = ————————mg/m3

             % quartzo + 3

5. Sempre será entendido que "Quartzo" significa sílica livre cristalizada.

6. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive.

6.1. Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.

7. Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo.

8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento.

Anexo XIII - Agentes Químicos

NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 15

ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

 ANEXO N.º 13

AGENTES QUÍMICOS

 

1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operações com   os agentes químicos constantesdos Anexos 11 e 12.

 

ARSÊNICO

 

Insalubridade de grau máximo

 

Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos.

Fabricação e preparação de tintas à base de arsênico. 

Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico.

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.

Preparação do Secret.

Produção de trióxido de arsênico.

 

Insalubridade de grau médio

 

Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico. 

Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico.

Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico.

Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.

Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais à base de compostos de arsênico.

Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro).

Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico.

Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.

 

Insalubridade de grau mínimo

 

Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico.

Fabricação de tafetá “sire”.

Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre.

 

CARVÃO

 

Insalubridade de grau máximo 

 

Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte, de carregamento no local de desmonte, em atividades de manobra, nos pontos de transferência de carga e de viradores.

 

Insalubridade de grau médio

 

Demais atividades permanentes do subsolo compreendendo serviços, tais como: operações de locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas.

 

Insalubridade de grau mínimo 

 

Atividades permanentes de superfícies nas operações a seco, com britadores, peneiras, classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleférreos.

 

CHUMBO

 

Insalubridade de grau máximo

 

Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros. 

Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo. 

Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo.

Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila.

Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão. 

Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila. 

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados.

Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.

 

Insalubridade de grau médio 

 

 

Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.

 

Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo.

 

Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados.

 

Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo. 

 

 

Insalubridade de grau mínimo

 

 

Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.

 

 

CROMO

 

 

Insalubridade de grau máximo

 

 

Fabricação de cromatos e bicromatos.

 

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados.

 

Insalubridade de grau médio

 

Cromagem eletrolítica dos metais. 

Fabricação de palitos fosfóricos à base de compostos de cromo (preparação da pasta e trabalho nos secadores).

Manipulação de cromatos e bicromatos.

Pintura manual com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados (exceto pincel capilar).

Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compostos de cromo.

Tanagem a cromo.

 

FÓSFORO

 

 

Insalubridade de grau máximo 

 

Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.

Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.

Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.

 

Insalubridade de grau médio

 

Emprego de defensivos organofosforados.

Fabricação de bronze fosforado.

Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros.

 

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

 

Insalubridade de grau máximo

 

Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo.

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.

 

Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.

 

Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

 

Insalubridade de grau médio

 

Emprego de defensivos organoclorados:

 

DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros. 

Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. 

Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).

Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.

Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).

Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.

Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos. 

Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta- percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos. 

Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).

Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.

 

MERCÚRIO

 

Insalubridade de grau máximo 

 

Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.

 

SILICATOS

 

 Insalubridade de grau máximo

 

 Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo). 

Operações de extração, trituração e moagem de talco. 

Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos.

 

SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS

 

(Alterado pela Portaria SSST n.º14, de 20 de dezembro de 1995)

 

Para as substâncias ou processos as seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via:

- 4 - amino difenil (p-xenilamina);

- Produção de Benzidina;

- Betanaftilamina;

- 4 - nitrodifenil,

 

Entende-se por nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhumcontato com o carcinogênico.

 

Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador.

 

Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no anexo 13-A.

 

OPERAÇÕES DIVERSAS

 

Insalubridade de grau máximo

 

Operações com as seguintes substâncias:

 

- Éter bis (cloro-metílico)

 

- Benzopireno

 

- Berílio

 

- Cloreto de dimetil-carbamila

 

- 3,3' – dicloro-benzidina

 

- Dióxido de vinil ciclohexano

 

- Epicloridrina

 

- Hexametilfosforamida

 

- 4,4' - metileno bis (2-cloro anilina)

 

- 4,4' - metileno dianilina

 

- Nitrosaminas

 

- Propano sultone

 

- Betapropiolactona

 

- Tálio

 

- Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel.

 

Insalubridade de grau médio

 

Aplicação a pistola de tintas de alumínio.

Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).

Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.

Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.

Metalização a pistola.

Operações com o timbó.

Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira.

Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.

Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.

Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.

Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.

Trabalhos na extração de sal (salinas).

Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.

Trabalho em convés de navios. (Revogado pela Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983)

 

Insalubridade de grau mínimo

 

 Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.

Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel

Anexo XIII A - Benzeno

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO XIII-A

Benzeno

1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.

2. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.

2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.

3. Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que:

a) o produzem;

b) o utilizem em processos de síntese química;

c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;

d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua

substituição.

3.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 203/2011).

3.2. As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do item 3 e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do

Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.

3.3. (Revogado pela Portaria SIT n.º 291/2011)

4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas

contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus estabelecimentos no DSST. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203/2011)

4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar ao DSST as seguintes informações:(Alterado pela  Portaria SIT n.º 203/2011)

a) identificação da empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE);

b) número de trabalhadores por estabelecimento;

c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;

d) utilização a que se destina o benzeno;

e) quantidade média de processamento mensal;

f) documento-base do PPEOB. (Inserida pela Portaria SIT n.º 203/2011)

4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar. (Inserido pela Portaria SIT n.º 203/2011)

4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno apenas em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição. (Alterado pela Portaria SIT n.º 291/2011)

4.1.2.1 O PPEOB do laboratório de empresas ou instituições enquadradas no subitem 4.1.2 deve ser mantido à

disposição da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu encaminhamento para o Departamento de

Segurança e Saúde no Trabalho - DSST. (Alterado pela Portaria SIT n.º 291/2011)

4.2. A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada quando da aquisição do benzeno junto ao fornecedor.

4.3. As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas cadastradas.

4.4. As empresas constantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo:

- identificação da contratada;

- período de contratação;

- atividade desenvolvida;

- número de trabalhadores.

4.5. O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser suspenso em caso de infração à legislação do benzeno, de acordo com os procedimentos previstos em portaria específica. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203/2011)

4.6. As alterações de instalações que impliquem modificação na utilização a que se destina o benzeno e a quantidade média de processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para fins de atualização dos dados de cadastramento da empresa. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203/2011)

5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno em suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do volume devem apresentar ao DSST o documento-base do PPEOB, juntamente com as informações previstas no subitem 4.1. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203/2011)

5.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 203/2011).

5.2. O PPEOB, elaborado pela empresa, deve representar o mais elevado grau de compromisso de sua diretoria com os princípios e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao benzeno devendo:

a) ser formalizado através de ato administrativo oficial do ocupante do cargo gerencial mais elevado;

b) ter indicação de um responsável pelo Programa que responderá pelo mesmo junto aos órgãos públicos, às representações dos trabalhadores específicas para o benzeno e ao sindicato profissional da categoria.

5.3. No PPEOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis pela sua execução, com suas respectivas atribuições e competências.

5.4. O conteúdo do PPEOB deve ser aquele estabelecido pela Norma Regulamentadora n.º 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com a redação dada pela Portaria n.º 25, de 29.12.94, acrescido de:

- caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que 1% (um por cento) em volume;

- avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho segundo a Instrução Normativa - IN n.º 01;

- ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo a Instrução Normativa - IN n.º 02;

- descrição do cumprimento das determinações da Portaria e acordos coletivos referentes ao benzeno;

- procedimentos para o arquivamento dos resultados de avaliações ambientais previstas na IN n.º 01 por 40 (quarenta) anos;

- adequação da proteção respiratória ao disposto na Instrução Normativa n.º 01, de 11.4.94;

- definição dos procedimentos operacionais de manutenção, atividades de apoio e medidas de organização do trabalho necessárias para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. Nos procedimentos de manutenção deverão ser descritos os de caráter emergencial, rotineiros e preditivos, objetivando minimizar possíveis vazamentos ou emissões fugitivas;

- levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos e quantitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;

- procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele;

- descrição dos procedimentos usuais nas operações de drenagem, lavagem, purga de equipamentos, operação manual de válvulas, transferências, limpezas, controle de vazamentos, partidas e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos de controle de emanação de vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com o benzeno;

- descrição dos procedimentos e recursos necessários para o controle da situação de emergência, até o retorno à normalidade;

- cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas na empresa para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao Valor de Referência Tecnológico;

- exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as atividades de empresas contratadas à observância do Programa de contratante;

- procedimentos específicos de proteção para o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, mulheres grávidas ou em período de amamentação.

6. Valor de Referência Tecnológico - VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada exequível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.

6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.

6.2. Para fins de aplicação deste Anexo, é definida uma categoria de VRT. VRT-MPT que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definido na Instrução Normativa n.º 01.

6.2.1 Os valores Limites de Concentração - LC a serem utilizados na IN n.º 01, para o cálculo do Índice de Julgamento "I", são os VRT-MPT estabelecidos a seguir.

7. Os valores estabelecidos para os VRT-MPT são:

- 1,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 1º.01.97).

- 2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.

7.1. O Fator de Conversão da concentração de benzeno de ppm para mg/m3 é: 1ppm = 3,19 mg/m3 nas condições de 25º C, 101 kPa ou 1 atm.

7.2. Os prazos de adequação das empresas aos referidos VRT-MPT serão acordados entre as representações de trabalhadores, empregadores e de governo.

7.3. Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas segundo critérios de julgamento profissional que devem estar especificados no relatório da avaliação.

7.4. As avaliações ambientais deverão seguir o disposto na Instrução Normativa n.º 01 "Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho".

8. Entende-se como Vigilância da Saúde o conjunto de ações e procedimentos que visam à detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.

8.1. Estas ações e procedimentos deverão seguir o disposto na Instrução Normativa n.º 02 sobre "Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno."

9. As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas quando couber, deverão garantir a constituição de representação específica dos trabalhadores para o benzeno objetivando a acompanhar a elaboração,

implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.

9.1. A organização, constituição, atribuições e treinamento desta representação serão acordadas entre as representações dos trabalhadores e empregadores.

10. Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas, com risco de exposição ao benzeno, deverão participar de treinamento sobre os cuidados e as medidas de prevenção.

11. As áreas, recipientes, equipamentos e pontos com risco de exposição ao benzeno deverão ser sinalizadas com os dizeres - "Perigo: Presença de Benzeno - Risco à Saúde" e o acesso a estas áreas deverá ser restringido às pessoas autorizadas.

12. A informação sobre os riscos do benzeno à saúde deve ser permanente, colocando-se à disposição dos trabalhadores uma "Ficha de Informações de Segurança sobre Benzeno", sempre atualizada.

13. Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo benzeno, a rotulagem adequada, destacando a ação cancerígena do produto, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários, incluindo obrigatoriamente instrução de uso, riscos à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle adequadas, em cores contrastantes, de forma legível e visível.

14. Quando da ocorrência de situações de emergência, situação anormal que pode resultar em uma imprevista liberação de benzeno que possa exceder o VRT-MPT, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

a) após a ocorrência de emergência, deve-se assegurar que a área envolvida tenha retornado à condição anterior através de monitorizações sistemáticas. O tipo de monitorização deverá ser avaliado dependendo da situação envolvida;

b) caso haja dúvidas das condições das áreas, deve-se realizar uma bateria padronizada de avaliação ambiental nos locais e dos grupos homogêneos de exposição envolvidos nestas áreas;

c) o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro que se segue: - descrição da emergência - descrever as condições em que a emergência ocorreu indicando:

- atividade; local, data e hora da emergência;

- causas da emergência;

- planejamento feito para o retorno à situação normal;

- medidas para evitar reincidências;

- providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos.

15. Os dispositivos estabelecidos nos itens anteriores, decorrido o prazo para sua aplicação, são de autuação imediata, dispensando prévia notificação, enquadrando-se na categoria "I-4", prevista na NR-28.

OPERAÇÕES DIVERSAS

Insalubridade de grau máximo

Operações com cádmio e seus compostos:

- extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante em revestimentos metálicos, e outros produtos.

Operações com as seguintes substâncias:

- éterbis (cloro-metílico);

- benzopireno;

- berílio;

- cloreto de dimetil-carbamila;

- 3,3' - dicloro-benzidina;

- dióxido de venil ciclohexano;

- epicloridrina;

- hexametilfosforamida;

- 4,4'- metileno bis (2-cloro anilina);

- 4,4'- metileno dianilina;

- nitrosaminas;

- propano sultone;

- beta-propiolactona; e

- tálio.

Produção de trióxido de amônio - ustulação de sulfeto de níquel.

Insalubridade de grau médio

Aplicação a pistola de tintas de alumínio.

Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).

Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.

Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico e sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.

Metalização a pistola.

Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira.

Operações com o timbó.

Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.

Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.

Trabalhos com escórias de Thomas: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.

Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.

Trabalhos na extração de sal (salinas).

Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.

Insalubridade de grau mínimo

Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira.

Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou granel.

Anexo XIV Agentes Biológicos

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO XIV

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:

 - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

 - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

 - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

- cemitérios (exumação de corpos);

 - estábulos e cavalariças; e

- resíduos de animais deteriorados.