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Vida & Med

NR 16


NORMA REGULAMENTADORA 16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 

16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 

16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de Insalubridade que porventura lhe seja devido. 

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT

16.4 O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia. 

16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: 

a) degradação química ou autocatalítica; 

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos. 

16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 

16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. 

16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).(Alteração dada pela Portaria SIT 312/2012)

16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (Incluído pela Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994)


Anexos

Anexo 1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos

NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

ANEXO 1 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS  

1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n° 1, seguinte:

QUADRO N.º 1 

 

ATIVIDADES

 

ADICIONAL DE 30%

a)no armazenamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.
b) no transporte de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
d) na operação de carregamento de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade
e) na detonação todos os trabalhadores nessa atividade
f) na verificação de detonações falhadas todos os trabalhadores nessa atividade
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados todos os trabalhadores nessa atividade
h) nas operações de manuseio de explosivos todos os trabalhadores nessa atividade

2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de Insalubridade eventualmente devido.

3. São consideradas áreas de risco:

a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n° 2:

QUADRO N.º 2

 

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS

 

FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE

 

até 4.500

45 metros

mais de 4.500

até 45.000

90 metros

mais de 45.000

até 90.000

110 metros

mais de 90.000

até 225.000*

180 metros

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:

QUADRO N.º 3

 

QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS

 

FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA

até 20

75 metros

mais de

20

até 200

220 metros

mais de

200

até 900

300 metros

mais de

900

até 2.200

370 metros

mais de

2.200

até 4.500

460 metros

mais de

4.500

até 6.800

500 metros

mais de

6.800

até 9.000*

530 metros

* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.

c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n° 4:

QUADRO N.º 4

 

QUANTIDADE EM QUILOS

 

FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE

até 23

45 metros

mais de

23

até 45

75 metros

mais de

45

até 90

110 metros

mais de

90

até 135

160 metros

mais de

135

até 180

200 metros

mais de

180

até 225

220 metros

mais de

225

até 270

250 metros

mais de

270

até 300

265 metros

mais de

300

até 360

280 metros

mais de

360

até 400

300 metros

mais de

400

até 450

310 metros

mais de

450

até 680

345 metros

mais de

680

até 900

365 metros

mais de

900

até 1.300

405 metros

mais de

1.300

até 1.800

435 metros

mais de

1.800

até 2.200

460 metros

mais de

2.200

até 2.700

480 metros

mais de

2.700

até 3.100

490 metros

mais de

3.100

até 3.600

510 metros

mais de

3.600

até 4.000

520 metros

mais de

4.000

até 4.500

530 metros

mais de

4.500

até 6.800

570 metros

mais de

6.800

até 9.000

620 metros

mais de

9.000

até 11.300

660 metros

mais de

11.300

até 13.600

700 metros

mais de

13.600

até 18.100

780 metros

mais de

18.100

até 22.600

860 metros

mais de

22.600

até 34.000

1.000 metros

mais de

34.000

até 45.300

1.100 metros

mais de

45.300

até 68.000

1.150 metros

mais de

68.000

até 90.700

1.250 metros

mais de

90.700

até 113.300

1.350 metros

d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n.° 4 podem ser reduzidas à metade;

e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.

Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis

NORMA REGULAMENTADORA 16  - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS 

ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: 

 

ATIVIDADES                                                                                                                              ADICIONAL DE 30%

 

a.

na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.
 

b.

no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores da área de operação.
 

c.

nos postos de reabastecimento de aeronaves. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
 

d.

nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
 

e.

nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco
 

f.

nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
 

g.

nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados. Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
 

h.

nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
 

i.

no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. motorista e ajudantes.
 

j.

no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo. motorista e ajudantes
 

l.

no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. motorista e ajudantes.
 

m.

nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:

I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:

a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;

b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência;

c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;

d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;

e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.

II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:

  1. atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;

  2. serviços de superintendência;

  3. atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;

         d.    atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;

         e.    quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.

III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:

  1. quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;

  2. arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.

IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:

a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.

V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:

    a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.

VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.

VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:

a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.

VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:

a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;

b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.

3. São consideradas áreas de risco: 

 

ATIVIDADE

 

ÁREA DE RISCO

a Poços de petróleo em produção de gás. círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço.
b Unidade de processamento das refinarias. Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
c Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação.
d Tanques de inflamáveis líquidos Toda a bacia de segurança
e Tanques elevados de inflamáveis gasosos Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas).
f Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões. Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
g Abastecimento de aeronaves Toda a área de operação.
h Enchimento de vagões –tanques e caminhões –tanques com inflamáveis líquidos. Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques.
i Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos. Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros).
j

 

Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos.
l Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento.
m Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto.
n Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
o Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis. Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
p Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos.
q abastecimento de inflamáveis Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
r Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos. Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos.
s Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. Toda a área interna do recinto.
t Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões. Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.

4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;

4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.

QUADRO I

CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Embalagem Combinada

Embalagem interna 

Embalagem Externa

Grupo de Embalagens* I

Grupo de Embalagens* lI

Grupo de Embalagens* III

 

 

Tambores de: 

Metal

Plástico

Madeira Compensada

Fibra

 

250 kg

250 kg

150 kg


75 kg

 

400 kg

400 kg

400 kg


400 kg

 

400 kg

400 kg

400 kg


400 kg



 

Caixas

Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros;Metal com mais de 5 e até 40 litros.

Aço ou Alumínio

Madeira Natural ou compensada

Madeira Aglomerada 

Papelão

Plástico Flexível

Plástico Rígido

250 kg

150 kg

75 kg

75 kg

60 kg

150 kg
400 kg

400 kg

400 kg

400 kg

60 kg

400 kg
400 kg

400 kg

400 kg

400 kg

60 kg

400 kg

 

Bombonas
 

Aço ou Alumínio

Plástico

 

120 kg

120 kg

 

120 kg

120 kg

 

120 kg

120 kg

 

Embalagens Simples

 

Grupo de
Embalagens* I

Grupo de Embalagens* lI

 

Grupo de Embalagens* III

Tambores

Aço, tampa não removível

Aço, tampa removível

Alumínio, tampa não removível

Alumínio, tampa removível

Outros metais, tampa não removível

Outros metais, tampa removível

Plástico, tampa não removível

Plástico, tampa removível

 

250L

   250 L**

250 L

  250 L**

250 L

   250 L**

  250 L**

  250 L**

 

 

450 L

 

 

450L

Bombonas

Aço, tampa não removível

Aço, tampa removível

Alumínio, tampa não removível

Alumínio, tampa removível

Outros metais, tampa não removível

Outros metais, tampa removível

Plástico, tampa não removível

Plástico, tampa removível 

 

60 L

   60 L**

60 L

   60 L**

60 L

   60 L**

60 L

   60 L**

 

 

 

 

60 L

 

 

 

 

60 L

 

Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis

Embalagens Compostas

  Grupo de Embalagens* I Grupo de Embalagens* lI Grupo de Embalagens* III

Plástico com tambor externo de aço ou alumínio

Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado

Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido

Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado

 

 

250 L

120 L 

 60 L 

  60 L 

 

 

 

250 L 

250 L 

60 L 

60 L 

 

 

 

250 L 

250 L

60 L

60 L


 

* Conforme definições NBR 11564 – ABNT.

** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg. 

Anexo (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas

NORMA REGULAMENTADORA 16  - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS 

 

ANEXO (*)  - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS  

(Adotado pela Portaria GM 518/2003)

 

 

ATIVIDADES

ÁREAS DE RISCO

1. Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem, e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais, incluindo:

Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes

1.1 Prospecção, mineração, operação, beneficiamento e processamento de minerais radioativos.

Lixiviação de minerais radioativos para a produção de concentrados de urânio e tório. Purificação de concentrados e conversão em outras formas para uso como combustível nuclear.

1.2 Produção, transformação e tratamento de materiais nucleares para o ciclo do combustível nuclear.

Produção de fluoretos de urânio para a produção de hexafluoreto e urânio metálico. Instalações para enriquecimento isotópico e reconversão. Fabricação do elemento combustível nuclear. Instalações para armazenamento dos elementos combustíveis usados. Instalações para o retratamento do combustível irradiado Instalações para o tratamento e deposições, provisórias e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais.

1.3 Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura agropecuária, pesquisa científica e tecnológica.

Laboratórios para a produção de radioisótopos e moléculas marcadas.

1.4 Produção de Fontes Radioativas

Instalações para tratamento do material radioativo e confecção de fontes. Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes, detectores e monitores de radiação, com fontes radioativas.

1.5 Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação com fontes de radiação.

Laboratórios de ensaios para materiais radioativos. Laboratórios de radioquímica.

1.6 Descontaminação de superfícies, instrumentos, máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativo

Laboratórios para descontaminação de peças e materiais radioativos Coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédios e em áreas abertas. Lavanderia para roupas contaminadas. Transporte de materiais e rejeitos radioativos, condicionamento, estocagens e sua deposição.

1.7 Separação isotópica e processamento radioquímico.

Instalações para tratamento, condicionamento, contenção, estabilização, estocagem e deposição de rejeitos radioativos. Instalações para retenção de rejeitos radioativos.

1.8 Manuseio, condicionamento, liberação, monitoração, estabilização, inspeção, retenção e deposição de rejeitos radioativos

Sítio de rejeitos. Instalações para estocagem de produtos radioativos para posterior aproveitamento.

 

ATIVIDADES

ÁREAS DE RISCO

2. Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares, incluindo:

Edifícios de reatores.

Edifícios de estocagem de combustível.

2.1 Montagem, instalação, substituição e inspeção de elementos combustíveis.

Instalações de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.

 

2.2 Manutenção de componentes integrantes do reator e dos sistemas hidráulicos mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou situados em áreas de radiação.

Instalações para tratamento de água de reatores e separação e contenção de produtos radioativos.

Salas de operação de reatores.

Salas de amostragem de efluentes radioativos.

2.3 Manuseio de amostras irradiadas.

Laboratórios de medidas de radiação.

2.4 Experimentos utilizando canais de irradiação.

Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações ionizantes passíveis de serem atingidas por dispersão de produtos voláteis.

2.5 Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos.

Laboratórios semiquentes e quentes.

Minas de urânio e tório.

Depósitos de minerais radioativos e produtos do tratamento de minerais radioativos.

2.6 Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos.

Coletas de materiais e peças radioativas, materiais contaminados com radioisótopos e águas radioativas.

3 - Atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas, incluindo:

Áreas de irradiação de alvos.

3 - 1 Montagem, instalação, substituição e manutenção de componentes irradiados ou contaminados

Oficinas de manutenção de componentes irradiados ou contaminados.

Salas de operação de aceleradores.

3.2 - Processamento de alvos irradiados.

Laboratórios para tratamento de alvos irradiados e separação de radioisótopos.

3.3 - Experimentos com feixes de partículas.

Laboratórios de testes com radiação e medidas nucleares.

3.4 - Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos.

Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.

3.5 - Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos.

Laboratórios de processamento de alvos irradiados

4 - Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo:

Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.

4.1 - Diagnóstico médico e odontológico.

Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes de radiação descritas.

4.2 - Radioterapia.

 

4.3 - Radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia

Manuseio de fontes.

4.4 - Análise de materiais por difratometria

Manuseio do equipamento.

4.5 - Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação.

Manuseio de fontes e amostras radioativas

4.6 - Irradiação de alimentos.

Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de alimentos.

4.7 - Esterilização de instrumentos médicohospitalares.

Manuseio de fontes e instalações para a operação.

4.8 - Irradiação de espécimes minerais e biológicos.

Manuseio de amostras irradiadas.

4.9 - Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos.

Laboratórios de ensaios e calibração de fontes e materiais radioativos.

5 - Atividades de medicina nuclear.

Salas de diagnóstico e terapia com medicina nuclear.

5.1 - Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico médico e terapia.

Enfermaria de pacientes, sob treinamento com radioisótopos. Enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos em observação e sob tratamento de descontaminação.

5.2 - Manuseio de fontes seladas para aplicação em braquiterapia.

Área de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.

5.3 - Obtenção de dados biológicos d e pacientes com radioisótopos incorporados.

Manuseio de materiais biológicos contendo radioisótopos ou moléculas marcadas.

5.4 - Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos

Laboratórios para descontaminação e coleta de rejeitos radioativos.

6 - Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas, que inclui:

Áreas de instalações nucleares e radioativas contaminadas e com rejeitos.

6.1 - Todas as descontaminações radioativas inerentes.

Depósitos provisórios e definitivos de rejeitos radioativos.

6.2 - Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou sejam: tratamento e acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos mesmos.

Instalações para contenção de rejeitos radioativos. Instalações para asfaltamento de rejeitos radioativos. Instalações para cimentação de rejeitos radioativos.

7 - Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos.

Tratamento de rejeitos minerais. Repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção de rádio e outros radioisótopos). Deposição de gangas e rejeitos de mineração.

Nota Explicativa: (Inserida pela Portaria MTE n.º 595/2015)

 1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico. 

2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X. 

(*) Anexo acrescentado pela Portaria nº 3.393, de 17-12-1987.

Anexo 3 - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial

NORMA REGULAMENTADORA 16  -  ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

ANEXO 3 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

(Inclusão dada pela   Portaria MTE 1.885/2013)

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES  DESCRIÇÃO 

Vigilância patrimonial 

Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. 

Segurança de eventos 

Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. 

Segurança nos transportes coletivos 

Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. 

Segurança ambiental e florestal 

Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. 

Transporte de valores 

Segurança na execução do serviço de transporte de valores. 

Escolta armada 

Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. 

Segurança pessoal 

Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. 

Supervisão/fiscalização Operacional 

Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. 

Telemonitoramento/ telecontrole 

Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. 

Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação da Portaria MTE 1.885/2013, nos termos do art. 196 da CLT.

Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica

NR 16 - NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

 ANEXO 4  - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA 

(Inclusão dada pela Portaria MTE 1.078/2014)

 1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;

c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

4. Das atividades no sistema elétrico de potência - SEP.

4.1 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP: 

a) Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores, seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;  

b) Corte e poda de árvores;

c) Ligações e cortes de consumidores;

d) Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;

e) Manobras em subestação;

f) Testes de curto em linhas de transmissão;

g) Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;

h) Leitura em consumidores de alta tensão;

i) Aferição em equipamentos de medição;

j) Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;

k) Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;

l) Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);

m) Pintura de estruturas e equipamentos;

n) Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos;

o) Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;

p) Construção civil, instalação, substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;

q) Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.

4.2 Para os efeitos deste anexo entende-se como atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP:

a) Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;

b) Construção de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações;

c) Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;

d) Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.

 QUADRO I 

ATIVIDADES ÁREAS DE RISCO
I - Atividades, constantes no item 4.1, de construção, operação e manutenção de redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.

 
a) Estruturas, condutores e equipamentos de linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e distribuição, incluindo plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos;
b) Pátio e salas de operação de subestações;
c) Cabines de distribuição;
d) Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica, incluindo escadas, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos;
e) Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais e aéreas de superfície correspondentes;
f) Áreas submersas em rios, lagos e mares.
II - Atividades, constantes no item 4.2, de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do SEP, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. a) Pontos de medição e cabinas de distribuição, inclusive de consumidores;
b) Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras.
III - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.

 
a) Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energização acidental;
b) Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras;
c) Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras;
d) Salas de ensaios elétricos de alta tensão;
e) Sala de controle dos centros de operações.
IV - Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações integrantes do SEP, energizadas ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. a) Todas as áreas descritas nos itens anteriores.

Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta

NORMA REGULAMENTADORA 16  - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

ANEXO 5 -  ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA  

(Inclusão dada pela Portaria MTE 1.565/2014 ) 

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Glossário

NR 16 - NORMA REGULAMENTADORA 16  -  ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

 

GLOSSÁRIO 

(Publicado pela Portaria SIT 26/2000)

Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular ou poligonal.

Caixas: Elementos com faces retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, papelão, plástico flexível, plástico rígido ou outros materiais compatíveis.

Embalagens ou Embalagens Simples: Recipientes ou quaisquer outros componentes ou materiais necessários para embalar, com a função de conter e proteger líquidos inflamáveis.

Embalagens Combinadas: Uma combinação de embalagens, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa.

Embalagens Compostas: Consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, construídos de tal forma que o recipiente interno e a embalagem externa formam uma unidade que permanece integrada, que se enche, manuseia, armazena, transporta e esvazia como tal.

Embalagens Certificadas: São aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11564/91.

Embalagens Externas: São a proteção exterior de uma embalagem composta ou combinada, juntamente com quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger recipientes ou embalagens.

Embalagens Internas: São as que para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas, necessitam de uma embalagem externa.

Grupo de Embalagens: Os líquidos inflamáveis classificam-se para fins de embalagens segundo 3 grupos, conforme o nível de risco:

* Grupo de Embalagens I - alto risco

* Grupo de Embalagens II - risco médio

* Grupo de Embalagens III - baixo risco Para efeito de classificação de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar-se-á a classificação descrita na tabela do item 4 - Relação de Produtos Perigosos, da Portaria n.º 204, de 20 de maio de 1997, do Ministério dos Transportes.

Lacrados: Fechados, no processo de envazamento, de maneira estanque para que não venham a apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim como decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e vibrações.

Líquidos Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade estão definidos na NR 20 - Portaria n.º 3.214/78.

Recipientes: Elementos de contenção, com quaisquer meio de fechamento, destinados a receber e conter líquidos inflamáveis. Exemplos: latas, garrafas, etc.

Tambores: Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados. Esta definição inclui, também, outros formatos, excluídas bombonas. Por exemplo: redondo de bocal cintado ou em formato de balde.