O que é PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)?
A sigla PPP significa Perfil Profissiográfico Previdenciário e trata-se de um documento com o histórico laboral do trabalhador que presta serviço a uma determinada empresa, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, a exposição aos agentes nocivos à saúde no local de trabalho, os resultados de exames médicos, os registros de comunicação de acidente de trabalho – CAT e outras informações de caráter administrativo.
Além disso, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, define o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.
Finalidade do PPP
Conforme o art. 271, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP tem como finalidade:
Quem deve elaborar o PPP?
De acordo, ao art. 58, parágrafo 4, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
No art. 68, parágrafo 6, do decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, estabelece que a empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
Do modo que, no item I, letra “h”, do art. 283, do decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, a empresa estará sujeita a multa a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), ao deixar de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário – PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
Além disso, os dados fornecidos pela empresa no preenchimento do PPP, devem ser coerentes e verídicos, para que não surjam futuras notificações por parte da Previdência Social. Conforme o art. 271, parágrafo 2, da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, a prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal.
Tal como, o art. 271, parágrafo 1, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que as informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
Quais Empresas devem elaborar o PPP?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deve ser elaborado pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim como, as empresas que admitam trabalhadores como empregados em conformidade com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, regulamentados, respectivamente, pela norma regulamentadora nº 9 e a norma regulamentadora nº 7.
De acordo, o art. 272, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
Além disso, o parágrafo 10, do art. 272, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que:
“Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos”.
Dessa forma, com todo esse apanhado legislativo, conclui-se que todas as empresas deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Quem Deve Assinar o PPP
Conforme, o parágrafo 12, do art. 272, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.
Além disto, o parágrafo 13, da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, a comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte.
As informações necessárias para preenchimento do PPP
De acordo, estabelece o parágrafo 1, do art. 58, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Além disso, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deverá constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Ressaltando, que conforme estabelece o parágrafo 3, do art. 58, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Dessa forma, o preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário – PPP terá como base as informações presentes, principalmente do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Assim como, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), no caso de empresas de mineração e do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, no caso de empresas da Indústria da Construção.
O Responsável Técnico pelo LTCAT?
Conforme, estabelece o parágrafo 1, do art. 58, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT será expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Quando o PPP será Impresso?
De acordo, o parágrafo 11, da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será impresso nas seguintes situações:
Quanto Tempo Manter o PPP na Empresa?
Segundo, o parágrafo 14, do art. 272, da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.