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Vida & Med

PPRA


Então, o que é PPRA?

Primeiramente, a sigla PPRA significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. De acordo, a norma regulamentadora nº 09, no item 9.1.3, define o programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA como:

9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.

Objetivo

O programa de prevenção de riscos ambientais tem como objetivo a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequentemente o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Legislação

Nomeia-se a norma regulamentadora nº 09, prevista na portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

A norma regulamentadora nº 09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA) tem fundamentação legal através do capítulo V do titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, referente à Segurança e Medicina do Trabalho.

Responsabilidades

Do empregador:

  • Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.

Dos trabalhadores:

  • Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
  • Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
  • Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

Quais empresas devem ter o PPRA?

Conforme, estabelece a norma regulamentadora nº 09, no item 9.1.1, terá obrigatoriedade de elaboração e implementação do programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, independente do número de funcionário e do grau de risco.

Quais os Riscos Ambientais contemplados no PPRA?

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA contempla como riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho. Conforme estabelece a norma regulamentadora nº 09, no item 9.1.5, da portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978:

9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Dessa forma, os riscos mecânicos (acidentes) e ergonômicos não são de previsão obrigatória no programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA, porém deverão ser considerados e devidamente conduzidos com base em laudos complementares a serem desenvolvidos.

A norma regulamentadora nº 09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA), define os agentes ambientais (físicos, químicos e biológicos) como:

  • Agentes físicos são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
  • Agentes químicos são as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
  • Agentes biológicos são as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

A CIPA pode elaborar o PPRA?

De acordo, a norma regulamentadora nº 09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA), no item 9.2.2.1, concede a CIPA:

O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.

Portanto, não compete à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA a elaboração do PPRA.

Quem pode elaborar o PPRA?

A norma regulamentadora nº 09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA), no item 9.3.1.1, define que a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na norma regulamentadora nº 09.

Estrutura do PPRA

Conforme estabelece a norma regulamentadora nº 09, no item 9.2.1 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA), a estrutura do PPRA deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

  1. Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
  2. Estratégia e metodologia de ação;
  3. Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
  4. Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Desenvolvimento do PPRA

Conforme estabelece a norma regulamentadora nº 09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA), no item 9.3.1, deve-se incluir as seguintes etapas no desenvolvimento do PPRA:

  1. Antecipação e reconhecimentos dos riscos;
  2. Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
  3. Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
  4. Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
  5. Monitoramento da exposição aos riscos;
  6. Registro e divulgação dos dados.

Na etapa da antecipação dos riscos deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, assim como, as modificações já existentes, visando à identificação dos riscos potenciais e introdução de medidas de proteção para sua redução ou eliminação.

A norma regulamentadora nº 09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA), nos itens 9.3.3 e 9.3.4, estabelecem que:

9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: 

a) a sua identificação; 
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; 
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; 
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; 
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; 
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; 
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; 
h) a descrição das medidas de controle já existente.

9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para: 
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento; 
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; 
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

Avaliação Quantitativa e PPRA

A avaliação quantitativa no programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA utiliza-se de equipamentos específicos de mensuração, visando quantificar determinados agentes ambientais presentes no local de trabalho, levando em consideração os limites de tolerância pré-estabelecidos pela legislação.

Medidas de Controle

De acordo, a norma regulamentadora nº 09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA), no item 9.3.5.1, estabelece que:

Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; 
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; 
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotado pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; 
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

Medidas de Proteção Coletiva

Segundo, a norma regulamentadora nº 09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA), nos itens 9.3.5.2 e 9.3.5.3, estabelecem que:

9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:

a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; 
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho; 
a) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho. 
9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.

Medidas de Proteção Individual

De acordo, a norma regulamentadora nº 09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA), no item 9.3.5.4, somente quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo se à seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; 
b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.

Conforme, determina o item 9.3.5.5, da norma regulamentadora nº 09, a seleção do EPI deverá ser adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador.

O programa de treinamento aos trabalhadores deverá aborda quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção oferecidas pelo equipamento de proteção individual – EPI.

Além disso, estabelecer normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do equipamento de proteção individual – EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas. Assim como, a caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais.

Revisões ao PPRA

Conforme a norma regulamentadora nº 09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA), no item 9.2.1.1, estabelece que deverá ser efetuado, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

Registro dos Dados

O empregador ou instituição deverá sempre manter um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. Estes dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos e estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.

Ressaltando, que não é necessário o envio de cópia do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA a Delegacia Regional do Trabalho – DRT, pois não há nenhum embasamento legal que estabeleça o envio de cópia do PPRA ao DRT.

 Modelo de PPRA

Segue abaixo, um modelo ilustrativo do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.